quarta-feira, 9 de abril de 2008

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum
A Turma, por maioria, conheceu, em parte, de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e14, respectivamente), alegava excesso de prazo na instrução criminal, já que preso em flagrante desde 25.10.2005, bem como pleiteava a concessão de liberdade provisória, aos argumentos de que a Lei 11.464/2007 revogou a parte final do inciso II, do art. 2º, da Lei 8.072/90, que vedava a concessão desse benefício aos crimes hediondos e equiparados, e que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 59) possibilita o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade. Inicialmente, entendeu-se que o tema sobre a incidência da Lei 11.464/2007 não poderia ser examinado pelo STF, sob pena de supressão de instância, uma vez que o advento dessa lei seria posterior ao acórdão impugnado, constituindo questão jurídica nova. O Min. Menezes Direito, relator, salientou que, se ultrapassada essa preliminar de não conhecimento, a ordem deveria ser denegada. Asseverou que, não obstante a Nova Lei de Drogas seja norma especial face à lei dos crimes hediondos, não deveria ser observada quanto a delitos ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Assim, enfatizou que, tendo sido o crime praticado na vigência da Lei 6.368/76, aplicável, na espécie, a Lei 8.072/90, em razão do princípio tempus regit actum. Ocorre que a mencionada Lei 11.464/2007 removeu o óbice antes existente e permitiu a concessão de liberdade provisória, sendo, pois, a norma que incidiria, por ser mais benigna que a Lei 11.343/2006. Apesar disso, tendo em conta as peculiaridades do caso, concluiu pela manutenção da custódia do paciente, haja vista que a legislação vigente à época dos fatos, não exigia a fundamentação da prisão, já que esta decorria de imposição da Lei dos Crimes Hediondos, que proibia, por si só, a liberdade provisória. Ademais, frisou que o paciente portava 3 kg de cocaína, além de substâncias usadas para mistura da droga, o que evidenciaria sua periculosidade, assim como a potencial viabilidade de solto, tornar a delinqüir. No mérito, indeferiu-se o writ por não se reputar violado o princípio da duração razoável dos processos (CF, art. 5º, LXXVIII). Desse modo, afastou-se a alegação de excesso de prazo, assentando que a instrução criminal fora encerrada, que o processo aguarda conclusão de contraprova requerida pela defesa e que esta seria a culpada pela demora para o julgamento. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia demasiado o período de custódia do paciente, sem culpa formada.
HC 91118/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.10.2007. (HC-91118)

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