quarta-feira, 9 de abril de 2008

Entendimento do STF

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Prisão Decorrente de Pronúncia e Falta de Fundamentação (Transcrições)

HC 83865/SP*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

RELATÓRIO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Djalma Terra Araújo em favor de José Horácio Marques, buscando a libertação do paciente, sob o fundamento de que não há motivos concretos que justifiquem a prisão cautelar imposta na sentença de pronúncia (art. 408 do Código de Processo Penal).
Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 30.240/SP, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Alega o impetrante que:

“(...)
X-
Data vênia do Eminente Juiz Coator, não houve razão para o decreto prisional e os motivos elencados por Sua Excelência na pronúncia não refletem a realidade dos autos, senão vejamos:
(...)

XII-
A Primeira Autoridade Coatora, faz alusão para justificar que o réu, ora Paciente, possui antecedentes negativos e que o seu envolvimento com outros ilícitos penais, o qualifica como desajustado na sociedade, isso não é verdade. Essa é uma ‘convicção’ subjetiva do Magistrado, não há nos autos notícias de ilícitos praticados pelo Paciente que autorize a presunção de violência, pelo contrário, os ilícitos correspondem ao artigo 171 do CP, logo, contra o patrimônio.
XIII-
Outra alegação sem fundamento, é de que (fls. 698) a prisão do Paciente visa resguardar a ordem pública. O Paciente é comerciante estabelecido na cidade de Indaiatuba, onde tem família constituída e imóveis. Diz também que prende-se à necessidade de garantida de aplicação da lei penal. O MM Juiz chega ao absurdo para dar ‘amparo’ a sua pretensão e justificativa do decreto cautelar, afirmando que precisa resguardar a integridade das testemunhas. Diga-se, nunca houve qualquer ameaça à testemunhas de acusação, que, livremente depuseram nos autos.
.............................................................................................
XV -
Mantida a devida vênia, não se encontram presentes os pressupostos básicos elencados nos artigos 311/312 e 408 §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, vez que, não há motivos verdadeiros que autorizem a necessidade de decreto prisional” (fls. 8 a 10 – grifos no original).

Ao final requer, em caráter liminar, que seja concedida ao paciente “a medida antecipada para a devolução da liberdade a que tem direito, ainda que vigiada, respondendo em liberdade a todos os termos processuais até final decisão, inclusive para o plenário do júri, se, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmar a pronúncia” (fl. 21 - apenso).
Em 25/11/03, o Ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento ao HC nº 83.769, apenso, em virtude de ter sido impetrado contra decisão monocrática do Ministro José Arnaldo da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 30.240/SP - Súmula nº 691 desta Corte (fls. 161/162 - apenso).
Após ter sido julgado o mérito daquele habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o impetrante protocolou petição pela qual pede a juntada do acórdão da Quinta Turma daquele Superior Tribunal e prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de liminar (fls. 2/3).
O Ministro Maurício Corrêa, então Presidente desta Corte, no período de férias forenses, determinou a autuação da petição como novo habeas corpus e o apensamento deste ao HC nº 83.769/SP (fl. 8).
Na seqüência, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitou ao Juízo de primeira instância a folha de antecedentes criminais do paciente para verificar a existência dos requisitos previstos no art. 408, § 2º, do CPP (fl. 31).
As informações foram prestadas às folhas 40 a 62.
Em 3/5/04, o Ministro Sepúlveda Pertence indeferiu a liminar e determinou a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 63).
O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem (fls. 66 a 70).
Em nova decisão, o Ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou o indeferimento da liminar e a deferiu para “sustar o cumprimento do mandado de prisão contra o paciente, até que, definida a questão pelo Plenário (Rcl 2391), se venha a decidir desta impetração” (fl. 135).
Em 7/2/07, a Secretaria deste Tribunal juntou cópia da decisão preferida pelo Ministro Marco Aurélio na Rcl nº 2.391/PR, pela qual julgou prejudicada a ação (fl. 159).
Na mesma data, o Ministro Sepúlveda Pertence determinou ao impetrante que informasse sobre o andamento processual da ação (fl. 161), reiterado por duas vezes.
O impetrante informou ter sido o paciente pronunciado e que pendia de julgamento o recurso em sentido estrito interposto contra essa decisão (fls. 170/171).
Em 22/6/07, o Ministro Sepúlveda Pertence pediu novas informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o andamento do recurso em sentido estrito (fl. 173). O Tribunal de Justiça informou que o recurso foi desprovido na sessão do dia 15 de dezembro de 2005. O recurso nada tratou sobre a prisão cautelar do paciente, atendo-se aos fundamentos da pronúncia. Dessa decisão, o paciente interpôs recurso extraordinário, não admitido pela Presidência daquele Tribunal. Pende de julgamento pedido de desaforamento formulado pela defesa do paciente (fls. 184 a 189).
É o relatório.

VOTO: Volta-se o impetrante contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 30.240/SP, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, submetido à apreciação daquela Corte.
Penso que há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada, nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal. Vejamos.
O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), por ter, supostamente, contratado três guardas municipais para matar seu ex-sócio. Na sentença de pronúncia foi decretada a sua prisão cautelar com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal.
Alega o impetrante que “não houve razão para o decreto prisional e os motivos elencados (...) na pronúncia não refletem a realidade dos autos” (fl. 8-apenso).
Em 31/8/04, o Ministro Sepúlveda Pertence deferiu a liminar nos seguintes termos:

“Em 24.6.03, a Turma deferiu-lhe habeas corpus por inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, consignando a ementa do acórdão, que lavrei - HC 82903, Pertence, DJ 1.8.03:
‘I. Prisão preventiva: fuga posterior à decretação: irrelevância.
1. É de total irrelevância para a manutenção da prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia do paciente, após o decreto da prisão cautelar, cuja validade contesta em juízo: agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação dela: precedentes do STF.
II. Prisão preventiva: gravidade do crime.
2. Não podendo a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a legitimá-la o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso: precedentes do STF.
III. Prisão preventiva: fundamento alheio à situação do paciente.
3. Acusado o paciente de ser o mandante do homicídio, não lhe serve de fundamento à prisão preventiva a alusão a ameaças de familiares de um co-réu a determinada testemunha de vista da execução material do fato criminoso, cujo depoimento, assim, não pode prejudicar o primeiro’.

Em 17.7.03, sobreveio a sentença de pronúncia, na qual se determinou a prisão do paciente, assim deduzida a motivação:

‘Estão presentes os requisitos da prisão cautelar do acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES, neste momento examinados à luz do disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal.
A folha de antecedentes do réu (fls. 02/06 dos autos em apenso) demonstra o seu envolvimento em outros ilícitos penais, demonstrando aparente desajuste do réu às normas que disciplinam o convívio em sociedade. A sua prisão, além de garantir a ordem pública, visa resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que ainda poderão ser ouvidas em plenário. Do mesmo modo, a prisão cautelar do acusado prende-se à necessidade de garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais. Por fim vale ressaltar que o homicídio qualificado é crime hediondo, de regra insusceptível de prisão e liberdade provisória (art. 2º, II, da Lei 8.072/90). Por estes motivos, decreto a prisão cautelar do acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES.
Assim, tratando-se de réu-pronunciado, e presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não faz jus o réu ao benefício do aguardo do julgamento em liberdade, na forma do artigo 408, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do mencionado acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES’.

Contra esse novo decreto de prisão é que se insurge o presente habeas corpus, antes requerido sucessivamente, mas sem êxito, ao TJSP e ao STJ.
Da fundamentação da prisão questionada, de logo é de excluir-se a relevância de cuidar-se a imputação de crime hediondo: não se cuidando de réu preso, quando da pronúncia, à hipótese é de todo impertinente invocar-se a vedação legal da liberdade provisória.
Pecam, de outro lado, as alusões à necessidade de ‘resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça’ e de ‘garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais’.
Essa última é de total imprecisão à falta da referência de fato concreto que induza ao risco de fuga do paciente, sendo certo que para tanto não basta a alusão ao envolvimento pretérito em episódios policiais.
Carece igualmente do mínimo necessário de concretude o apelo à necessidade de proteger testemunhas, salvo no tocante a uma delas, a protegida da alegada ameaça de co-réus, cuja irrelevância para a situação do paciente já se pôs em relevo quando da concessão do habeas corpus contra a prisão preventiva.
De tudo, o que remanesce é a folha de antecedentes do paciente, que requisitei (f. 41 ss).
Dela efetivamente se extrai o seu reiterado indiciamento em inquéritos policiais, dos quais resultaram, ao que parece, três condenações por receptação.
Daí que dificilmente se lhe possam atribuir a primariedade e os bons antecedentes, o que seria suficiente a acarretar a prisão por pronúncia, se aplicado em sua literalidade o art. 408, § 2º, C. Pr. Penal (v.g., HC 61.031, Moreira, DJ 09.12.83; HC 76447, Sanches, DJ 03.04.1998).
Sucede estar pendente de decisão do Plenário a subsistência ao art. 5º, LVII, da Constituição, e ao Pacto de São Jose, o art. 594 C.Pr.Pen. e disposições similares, que condicionam à primariedade e aos bons antecedentes do réu, assim como à discrição do juiz, a possibilidade de manter-se solto o condenado por sentença condenatória recorrível.
A resposta negativa - além de já notoriamente sustentada por cinco votos (HC 72366, Néri) -, já colheu igual número de adesões na atual composição do Tribunal.
A densa probabilidade da virada da jurisprudência propiciou no caso em que suscitada (Rcl 2391) e em outros posteriores o deferimento de medidas cautelares para obviar, até a definição da Corte, a prisão ou o impedimento do recurso da defesa.
É manifesto que - se se conclui pela inconstitucionalidade superveniente do art. 594 - a fortiori se haverá de concluir pela insubsistência da prisão por pronúncia, salvo, é claro, se respaldada por motivação cautelar idônea.
De tudo, reconsidero o indeferimento da liminar e a concedo, para sustar o cumprimento do mandado de prisão con­tra o paciente, até que, definida a questão pelo Plenário (Rcl 2391), se venha a decidir desta impetração” (fls. 132 a 135).

Ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao deferir o pedido de liminar, em 31/8/04, não ser aplicável, na espécie, a regra prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, que proibia a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até a sentença de pronúncia. Portanto, como concluiu o Ministro Pertence, “à hipótese é de todo impertinente invocar-se a vedação legal da liberdade provisória”. Ademais, com o advento da Lei nº 11.464/07, excluiu-se a vedação de concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos.
Relativamente aos fundamentos de que haveria a necessidade de resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça, e de garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais, também não há, na decisão de pronúncia, nenhum elemento concreto que justifique tal assertiva. O Juiz não indicou, objetivamente, terem ocorrido ameaças às testemunhas ou qualquer outro fato indicativo de mau comportamento por parte do paciente a obstruir a instrução criminal. A dizer, sem especificar nem demonstrar, com fatos ou elementos concretos, o motivo pelo qual a liberdade do acusado prejudicaria a instrução da causa ou a aplicação da lei penal, não há como sustentar a prisão cautelar. Veja-se que a sentença de pronúncia limitou-se a afirmar que a folha de antecedentes revela o envolvimento do réu em outros ilícitos penais, “demonstrando aparente desajuste do réu a normas que disciplinam o convívio em sociedade” (fl. 59-apenso). Ora, tal como amparado, o decreto de prisão cautelar esbarra na jurisprudência da Suprema Corte, como se pode verificar nos precedentes que se seguem:
Nesse sentido, os precedentes seguintes:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A EMBASAR A PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois nele não consta comprovação de elemento concreto a indicar a atual necessidade da segregação cautelar. Sem validade o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
2. A circunstância de o Paciente ostentar condenações por outros crimes - graves ou não - repercute na dosimetria da pena, conforme determina o art. 59 do Código Penal, mas não justifica a segregação preventiva.
3. Habeas corpus concedido” (HC nº 89.900/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23/3/07).

“1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Crime hediondo que causaria desassossego social. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito que, tido por hediondo, causaria desassossego social.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na conveniência da instrução criminal. Resguardo da incolumidade física de testemunhas e da vítima. Inadmissibilidade. Inexistência de ameaças ou de outros fatos capazes de justificar temor desse risco. Constrangimento ilegal caracterizado. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de resguardo da incolumidade física da vítima e de testemunhas, não indica ameaças nem outros fatos capazes de justificar temor desse risco.
4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação na decisão de pronúncia. Garantia de realização do júri. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Inteligência do art. 408, § 2º, cc. art. 312, ambos do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedente. Não pode ser automática, nem de fundamentação alheia às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação de prisão em decisão de pronúncia” (HC nº 84.997/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/07 – grifos no original).

“1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida do acusado. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de rápida colheita das provas e possível risco para as testemunhas e para aplicação da lei penal. Inadmissibilidade. Inexistência de fatos que justifiquem as razões invocadas. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na necessidade de rápida colheita das provas e, sem fatos que o justifiquem, na alegação de possível risco para as testemunhas e para aplicação da lei penal” (HC nº 86.371/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 9/6/06).

Não obstante a previsão do § 2o do art. 408 do Código de Processo Penal, a prisão decretada na ocasião da pronúncia não pode ser automática, deve ser sempre cautelar, à vista do princípio constitucional da proibição de prévia consideração de culpabilidade (art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal).
Por isso, a decretação da prisão, na sentença de pronúncia, não dispensa a análise dos requisitos cautelares que a sustentam, especialmente porque, no caso, o paciente respondeu em liberdade o sumário de culpa.

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR RECONHECIDA NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Configura constrangimento ilegal a prisão cautelar decretada na pronúncia, ao singelo fundamento de que o paciente possui maus antecedentes, quando ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal, por decisão da própria Juíza, que, ao receber a denúncia, reconheceu ausentes os pressupostos legais e fáticos para a decretação da medida excepcional de constrição da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Ordem deferida” (HC nº 86.684/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 17/2/06 – grifo nosso).

“AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação na decisão de pronúncia. Negação de interposição de recurso em liberdade. Motivação baseada apenas em supostos maus antecedentes do réu. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 408, § 2º, cc. art. 312, ambos do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedente. Não pode ser automática, nem de fundamentação alheia às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação de prisão em decisão de pronúncia” (HC nº 81.832/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/2007 – grifo nosso).

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.


* acórdão pendente de publicação

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