quarta-feira, 9 de abril de 2008

HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. APELAÇÃO.

O paciente, preso em flagrante, foi beneficiado com a liberdade provisória, prestando fiança e assumindo o compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Esclareceu a Min. Relatora que, de acordo com o art. 324 do CPP, após a quebra da fiança, é vedada a concessão de nova fiança. Entretanto, na hipótese de condenação por crime sem violência ou grave ameaça a pena inferior a três anos de reclusão, em regime diferente do fechado, à luz do princípio da proporcionalidade, é plausível o restabelecimento da liberdade provisória, desde que haja apresentação, fornecimento de endereço e compromisso de colaboração com a Justiça, nos moldes dos arts. 327 e ss. do CPP. À luz do Estado democrático de direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência do recolhimento à prisão para que se conheça da apelação corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio de habeas corpus. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para restabelecer ao paciente a liberdade provisória, condicionada a sua efetivação ao comparecimento ao juízo de primeiro grau no prazo de cinco dias, para comunicar seu novo endereço e renovar o compromisso de cumprir as obrigações insculpidas nos arts. 327 e ss. do CPP, sob pena de revogação e para determinar que, uma vez atendida a condição acima enunciada, seja processada a apelação do paciente. Precedentes citados do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006; do STJ: Pet 4.688-RJ, DJ 18/12/2006; HC 59.009-SP , DJ 3/9/2007; HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005. HC 88.681-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/2/2008.

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