quarta-feira, 10 de setembro de 2008


SÁBADO
DIA 13
NOVE HORAS
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
DIREITO CONSTITUCIONAL OAB – MG
SORTEIO DE LIVROS!!!!!!!
DA EDITORA SARAIVA NO COMEÇO DA AULA

OBS:LEVAR CARTEIRINHA DA BIBLIOTECA
segue o material..................
DIREITO CONSTITUCIONAL OAB MG

(OAB/MG – Agosto 2007) 93- A Constituição da República de 1988 é considerada:

a) rígida, pois prevê mecanismos de alteração mais rigorosos do que o processo legislativo de normas infra-constitucionais.
b) flexível, em razão do grande número de emendas constitucionais já editadas;

c) rígida, pois prevê medidas excepcionais de defesa do Estado, como o estado de sítio e o estado de defesa;
d) flexível, pois é possível a instauração de nova Assembléia Constituinte para redefinição dos direitos fundamentais.

(OAB/MG – Agosto 2007) 94- Segundo a teoria do Poder Constituinte Originário, é CORRETO afirmar que a Assembléia Constituinte, no exercício de suas atribuições:

a) estará subordinada a todas as normas constitucionais previstas no ordenamento jurídico preexistente;
b) não estará subordinada a nenhuma norma jurídica preexistente;

c) estará subordinada apenas ao princípio constitucional da separação dos poderes previsto no ordenamento jurídico preexistente;
estará subordinada a todos os princípios constitucionais previstos no ordenamento jurídico preexistente.

(OAB/MG – Agosto 2007) 95- Em relação á súmula com efeito vinculante, é INCORRETO afirmar que:

a) Asúmula com efeito vinculante será aprovada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

b) O Presidente da República não tem legitimidade para propor o cancelamento da súmula, uma vez que ele próprio está vinculado ao seu enunciado.

c) A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública.
d) Somente poderá ser objeto da súmula com efeito vinculante matéria constitucional.


(OAB/MG – Agosto 2007) 96- Com relação às diversas formas de controle de constitucionalidade previstas na Constituição de 1988, assinale a alternativa CORRETA:

a) Leis Municipais não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de controle de constitucionalidade exercido de modo concentrado no sistema brasileiro.
b) O Senado Federal deverá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica.

c) As decisões definitivas de mérito proferidas em todas as ações referentes ao controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
d) Ao preservar os efeitos de determinada lei julgada inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal estará declarando que esta lei foi, durante algum período, superior à Constituição Federal, negando assim a supremacia da Constituição.

(OAB/MG – Agosto 2007) 97- Em relação aos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, assinale a alternativa FALSA:

a) Os direitos e garantias fundamentais não se esgotam no artigo 5º da Constituição de 1988.

b) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

c) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
d) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais sempre terão eficácia plena e aplicabilidade imediata.

(OAB/MG – Agosto 2007) 98- Em relação aos direitos políticos, assinale a alternativa FALSA:

a) Os analfabetos e os inalistáveis são inelegíveis para qualquer cargo.

b) Lei complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade relativa, além daqueles previstos expressamente na Constituição da República.

c) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de dezoito anos.
d) A reeleição somente é permitida para o Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos, por um único período subseqüente.

(OAB/MG – Agosto 2007) 99- assinale a alternativa FALSA:

a) Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal desde a expedição do diploma.
b) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional somente poderão ser presos em caso de flagrante de crime, ou em qualquer hipótese, se o crime for inafiançável.
c) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
d) Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

(OAB/MG – Agosto 2007) 100- Em relação à organização do Estado brasileiro na Constituição de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:

a) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios recusar fé aos documentos públicos.

b) São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

c) Os territórios federais são entes federativos dotados de autonomia, nos termos da Constituição.

d) A União possui competências materiais e legislativas

(OAB/MG – Dezembro 2007) 63- Com relação às possibilidades de alteração da Constituição da República de 1988, assinale a alternativa

incorreta:

a) As emendas constitucionais de revisão foram aprovadas em sessão unicameral do Congresso Nacional, seguindo o mesmo procedimento previsto para as Emendas Constitucionais regulares.
b) A Constituição de 1988 não prevê limitação temporal para a edição de emendas constitucionais na forma do artigo 60.

c) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.

d) O Presidente da República não participa da promulgação das emendas constitucionais.


(OAB/MG – Dezembro 2007) 64- Considerando os direitos da nacionalidade e as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 54/07, assinale a alternativa incorreta:

a) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

b) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro e mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
c) Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 54, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

d) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país.

(OAB/MG – Dezembro 2007) 65- Em relação à repartição constitucional de competências, assinale a alternativa incorreta:

a) Questões específicas inseridas nas competências privativas da União Federal podem ser delegadas aos Estados-membros, desde que por meio de lei complementar.

b) No âmbito da competência legislativa concorrente, a União é competente para legislar sobre normas gerais.

c) Os Municípios não estão inseridos no âmbito da competência legislativa concorrente, pois o caput do artigo 24 da Constituição da República refere-se somente a União e Estados-membros.
d) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

(OAB/MG – Dezembro 2007) 66- Considerando as normas constitucionais acerca do Poder Legislativo, assinale a alternativa correta:

a) O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, eleitos pelo sistema proporcional.

b) Cada legislatura terá a duração de 4 anos.

c) Os Senadores são eleitos com mandato de 8 anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo.

d) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

(OAB/MG – Dezembro 2007) 67- Em relação ao controle de constitucionalidade concentrado, assinale a alternativa correta:

a) A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto somente é possível quando a lei objeto do controle admite mais de uma interpretação.

b) A interpretação conforme a Constituição acarreta sempre a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto.

c) Em regra, a decisão definitiva em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade produz efeitos não retroativos, devido à preservação da segurança jurídica.
d) Não é possível a concessão de liminar em sede deAção Direta de Inconstitucionalidade.


(OAB/MG – Dezembro 2007) 68- Considerando o processo legislativo relativo às medidas provisórias, assinale a alternativa incorreta:

a) As medidas provisórias serão editadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, por um prazo de até 45 dias, prorrogável uma vez por igual período.

b) Caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias contados de sua publicação pelas Casas do Congresso Nacional, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
c) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d) As relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não tenha sido convertida em lei no prazo constitucional serão disciplinadas por decreto legislativo.

(OAB/MG – Dezembro 2007) 69- Com relação às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, que instituiu a chamada “reforma do Judiciário”, assinale a alternativa incorreta:

a) O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
b) Adistribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

c) O Conselho Nacional de Justiça poderá determinar a remoção de magistrado por interesse público, desde que assegurada ampla defesa.
d) Os servidores não poderão receber delegações para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, pois trata-se de matéria reservada à função jurisdicional.

(OAB/MG – Dezembro 2007) 70- Com relação à tutela constitucional dos direitos fundamentais, assinale a alternativa correta:

a) O mandado de segurança é cabível quando houver necessidade de proteção em relação a qualquer ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade, seja esta autoridade pública ou agente de pessoa jurídica.
b) A Constituição Federal conferiu ao Ministério público legitimidade para a proposição de ação civil pública com objetivo de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, não excluindo, todavia, a legitimação de terceiros para a propositura de ações de mesma natureza.
c) A ação popular é importante instrumento de exercício da cidadania, e pode ser proposta por pessoa física ou jurídica, tendo por objetivo a anulação de atos lesivos a interesses coletivos, estando o autor, em qualquer hipótese, isento do pagamento de custas processuais e ônus de sucumbência.
d) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, organização sindical, entidades de classe ou associação, evitando assim várias ações idênticas; todavia, abrange somente a proteção de seus membros, ou seja, aqueles devidamente registrados.

(OAB/MG – Abril 2008) 49- Relativamente ao Estado de Sítio, aponte uma única alternativa INCORRETA.

a) Pode ser decretado pelo Presidente da República em caso de comoção nacional, ineficácia do Estado de Defesa ou por situação de situação de beligerância com Estado estrangeiro.

b) O Presidente da República, após ouvir os pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, deve previamente pedir a aprovação do Congresso Nacional a fim de que possa decretá-lo.

c) O decreto presidencial, que instaura o estado de sítio, poderá restringir direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal, desde que o Congresso Nacional assim o delibere.
d) O Congresso Nacional deverá permanecer em funcionamento até o término das medidas coercitivas e deverá designar Comissão, composta de cinco membros, para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de sítio.

(OAB/MG – Abril 2008) 50- Relativamente à política agrícola e reforma agrária, marque a única alternativa INCORRETA.

a) É competência exclusiva da União, mediante decreto presidencial, a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.

b) A desapropriação para fins de reforma agrária tem como fundamento o interesse social e somente poderá ser feita se o imóvel não estiver cumprindo sua função social.

c) A indenização da desapropriação para fins de reforma agrária será feito de modo prévio e justo em títulos da dívida agrária resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos a partir do ano de sua emissão e a indenização de benfeitorias úteis e necessárias será feita em moeda corrente.
d) O decreto presidencial que declara o imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação.


(OAB/MG – Abril 2008) 51- Relativamente ao Estado Federal Brasileiro, marque uma única alternativa INCORRETA.

a) Todos os entes componentes da Federação Brasileira possuem competências que lhes são comuns atuando, neste caso, em absoluto pé de igualdade.

b) Os Estados podem ser autorizados, através de lei complementar do Congresso Nacional, a legislar sobre questões específicas das matérias da competência legislativa privativa da União.
c) Os Estados possuem competências próprias e órgãos próprios de governo, que decidem sobre assuntos de sua competência e podem atuar, via de regra, sem ingerência de autoridades federais, expressando-se aí sua capacidade de auto-governo e auto-organização, ou seja, sua autonomia política.
d) Os Estados, através de seus representantes, que são eleitos em número proporcional às respectivas populações, tomam parte do processo de elaboração da vontade política nacional, ainda que indiretamente, pois participam da elaboração das leis federais aprovadas no Congresso Nacional.


(OAB/MG – Abril 2008) 52- Considerando-se o processo legislativo disciplinado na Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

a) No plano federal, a iniciativa de leis complementares e ordinárias é competência exclusiva de representantes dos três Poderes da União.
b) Apenas os projetos de leis ordinárias e complementares federais são enviados ao Chefe do Executivo Federal, que poderá transformá-los em lei mediante sanção, ou rejeitá-los mediante veto, que será sempre fundamentado.

c) O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro de um mês a contar de seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares.
d) Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Presidente da República, para que ele o sancione.

(OAB/MG – Abril 2008) 53- Relativamente ao Município, como ente federativo, é CORRETO afirmar que:

a) Rege-se por lei orgânica aprovada em dois turnos pela maioria absoluta dos Vereadores, concretizando-se aí a sua autonomia.

b) O número de Vereadores é estabelecido proporcionalmente ao eleitorado do Município, observados limites traçados pelo texto constitucional federal.

c) Ao Vereador é garantida apenas a imunidade material no exercício de seu mandato e na circunscrição do seu Município, não lhe sendo atribuída imunidade processual.
d) A Câmara de Vereadores possui competências para legislar sobre assuntos de interesse local, ao lado de competências supletivas para complementar as leis estaduais e federais, no que couber.


(OAB/MG – Abril 2008) 54- Assinale a alternativa CORRETA, relativamente ao controle da constitucionalidade das leis.

a) O Supremo Tribunal Federal pode exercer controle da constitucionalidade prévio, manifestando-se sobre o teor de projeto de lei complementar ou ordinária, se a mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal o solicitar em autoria de ação direta de inconstitucionalidade genérica.

b) Órgãos ou entidades mesmo não fazendo parte da relação processual mas com interesse na questão

jurídica em debate, podem ser admitidos a se manifestar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade genérica.
c) O efeito da ação direta de inconstitucionalidade genérica é sempre geral, vinculante e retroativo.
d) Órgãos e autoridades municipais não são admitidos como autores da ação direta de inconstitucionalidade genérica.


(OAB/MG – Abril 2008) 55- Assinale a alternativa CORRETA:

a) A prevalência dos direitos humanos, a não-intervenção e a igualdade entre os Estados são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

b) A concessão de asilo político é direito fundamental proclamado no texto constitucional, sendo cláusula pétrea.

c) Todos os tratados e convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos aprovados pelo
Congresso Nacional são equivalentes à emendas constitucionais.
d)Asoberania, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil.

(OAB/MG – Abril 2008) 56- Marque uma única alternativa CORRETA.

a) Se o parlamentar deixar de comparecer, anualmente, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, sem que apresente justificativa, terá declarado extinto o seu mandato pela Mesa.
b) A licença referente ao exercício de mandato, para afastamento do parlamentar de suas atividades, somente pode se dada por no máximo cento e vinte dias em cada sessão legislativa.
c) A Constituição Federal somente prevê eleições parlamentares ao final de cada legislatura.
d) Deputado federal mineiro investido no cargo de secretário da Prefeitura de Belo Horizonte perde o cargo parlamentar.

AOS ESTUDOS !!
BREVE!!!!
INAUGURAÇÃO DA SALA DOS MONITORES


ABS A TODOS
E BOA SEMANA.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Informativo STF - Nº 517

Brasília, 25 a 29 de agosto de 2008 - Nº 517.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008


INFORMATIVO- MONITORIA-
PROVA DE
PROCESSO CIVEL E CONSTITUCIONAL
DIA 5 (SEXTA) 20:30HS
PROVA DE
PROCESSO PENAL E PENAL
DIA 8 –(SEGUNDA) 20:30HS
AULA TEMÁTICA - OBRIGAÇÕES
MONITORA DE DIREITO CIVEL
REGINA BARBOSA
DIA 12 (SEXTA) 9:00 HS
ABS A TODOS

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

CAROS COLEGAS,

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

SÁBADO DIA 13 – 9:00 HORAS –
DIREITO CONSTITUCIONAL

LEVAR CARTEIRINHA DA BIBLIOTECA OU O NÚMERO DE MATRÍCULA PARA REGISTRAR SUA PRESENÇA.

FAVOR REPASSAR A INFORMAÇÃO AOS POSSÍVEIS INTERESSADOS.


ABRAÇO A TODOS
EVENIN
MONITORIA
INSCRIÇOES SÓ ATÉ AMANHÃ..
BOLSA PARA OS APROVADOS
QUER APRENDER???
O MELHOR JEITO É ENSINANDO...
COMPROVE VC MESMO...
ABS A TODOS
REPASSEM A INFORMAÇÃO...
OBS:. JÁ COMEÇARAM AS AULAS DA MONITORA DE DIREITO CIVIL
REGINA BARBOSA.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

01 de setembro vai ter:
Obs. As aulas temáticas dos monitores terão suas datas ajustadas novamente no calendário.
Aviso a todos assim que for possível.

Monitoria - Direito Civil- REGINA BARBOSA
Sala dos monitores(segundo andar)

Aula Temática 01/09
09:00hs
Tema: Defeitos do negócio jurídico

Aula Temática 05/09
09:00 hs
Tema: Obrigações
Durante a semana a monitora de Direito Civil estará a disposição nesses horários.

Terça-feira 10:00 às 12:30
17:30 às 19:00
Quarta-feira 10:00 às 12:30
Quinta-feira 10:00 às 12:00
Sexta-feira 07:45 às 10:15
18:00 às 19:00
ABS A TODOS

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

STF inicia discussão sobre aborto de fetos anencéfalos

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) promove nesta semana audiência pública para discutir a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos. As discussões começam na terça-feira (26) e continuam nos dia 28 de agosto e 4 de setembro. As sessões terão início sempre às 9 horas.

No dia 26, os ministros vão ouvir a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd), a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, a organização não-governamental Católicas pelo Direito de Decidir e a Associação Médico-Espírita do Brasil (AME).

Na quinta-feira, expõem seus argumentos parlamentares, o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, a Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, a Sociedade Brasileira de Genética Clínica e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

Os debates se encerram no dia 4 de setembro, quando serão ouvidos o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis), a Associação de Desenvolvimento da Família (Adef), a ONG Escola de Gente e a Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.

A realização dos encontros é uma iniciativa do ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação apresentada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), que na época recorreu ao STF para que a antecipação do parto nesse caso específico deixasse de ser caracterizada como crime de aborto.

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, já se manifestou favorável à ação. Ele disse que espera do tribunal uma decisão independente. Na semana passada, a CNBB divulgou nota afirmando que os fetos anencéfalos não são descartáveis e que "todos têm direito à vida".(Com Agência Brasil)

CAROS COLEGAS
PRIMEIRO SIMULADO JURÍDICO
SÁBADO DIA 30-08
08:30 ATÉ 12:30
SOMENTE ALUNOS DO DÉCIMO PERÍODO DEVIDAMENTE
INSCRITOS.
ABS A TODOS
E BOA SEMANA

Liberdade de réus volta à pauta

Supremo Tribunal Federal pode tomar decisão que mudará inúmeros casos de condenados

BRASÍLIA - Está pronto para voltar à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) um assunto que vai novamente colocar em conflito ministros do tribunal e advogados, de um lado, e juízes de primeira instância e procuradores, de outro. Desta vez, o embate será sobre a possibilidade de uma pessoa já condenada em duas instâncias - primeiro e segundo grau - ficar solta a espera do julgamento de todos os recursos que seu advogado apresentar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio STF.
A decisão poderá mudar a realidade de inúmeros casos polêmicos, como do jornalista Antonio Pimenta Neves, que matou a tiros a ex-namorada Sandra Gomide há 8 anos e só passou 7 meses preso, e do jogador de futebol Edmundo, que se envolveu num acidente de carro que acabou na morte de três pessoas em 1995. Apesar de condenados já em duas instâncias, ambos estão soltos.
Juízes e procuradores defendem que, em casos como esses, os dois deveriam estar presos, já que foram condenados. Os condenados nas primeiras instâncias já não gozariam da presunção de inocência. Deixá-los soltos, acrescentam, contribui para aumentar a sensação de impunidade e pode levar esses processos até a prescrição, ainda mais porque os advogados podem se utilizar de um rol de recursos para atrasar as ações.
Por outro lado, parte dos ministros do Supremo diz que o réu, mesmo que tenha confessado o crime, só pode começar a cumprir a pena depois que todos os recursos forem julgados. Caso contrário, dizem esses ministros, o princípio da presunção da inocência estaria em risco e um possível inocente poderia acabar preso.
Na avaliação de ministros, juízes e procuradores, a tese de que alguém só pode ser preso depois de julgado o último recurso é favorita e deve ser referendada por um placar apertado no STF.
"O que vai acontecer se o Supremo tomar essa decisão é que aquela pessoa que tiver um advogado razoável nunca vai cumprir pena no Brasil", afirma o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos. "Vai ser uma Justiça dura com o pobre e tolerante com o rico", reforça o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antonio Carlos Bigonha.
Do lado oposto, o advogado Alberto Zacharias Toron argumenta que a solução para combater a impunidade não é permitir a prisão de réus antes que sejam condenados em definitivo. "O problema é a morosidade do Judiciário", acusa.
CAROS COLEGAS
A DATA DA AULA DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE MEDICINA LEGAL SERÁ TRANSFERIDA PARA OUTRO DIA.
ASSIM QUE DEFINIR AVISO A TODOS.
PRÓXIMA AULA
DIREITO CONSTITUCIONAL
ABS A TODOS
E BOA SEMANA.
REPASSEM A INFORMAÇÃO

Informativo STF - Nº 515

Brasília, 11a 15 de agosto de 2008 - Nº 515.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO

Plenário
Uso de Algemas e Excepcionalidade - 4
ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP - 2
CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1
CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2
CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3
ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 2
LDO e Fontes Orçamentárias de Caráter Provisório na Estimativa de Receita
Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal

Repercussão Geral
Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público

1ª Turma
Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1
Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 2
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Desmembramento de Feito e Conexão
Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público

2ª Turma
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Sustação de Outorga de Delegação Registral e ReintegraçãoClipping do DJInovações Legislativas

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

PARABÉNS!!!!!!
ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS EXTRAORDINÁRIA!!!!
INSCRIÇÕES ESGOTADAS..
PRÊMIO
SORTEIO DE LIVROS AMANHÃ (9:00HORAS)
(EDITORA SARAIVA)
OBS--LEVAR CARTEIRINHA DA BIBLIOTECA OU NÚMERO DA MATRÍCULA
ABS A TODOS
EVENIN

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

INFORMATIVO


CAROS COLEGAS,

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

SÁBADO DIA 23 – 10 :00 HORAS –
DIREITO PENAL

LEVAR CARTEIRINHA DA BIBLIOTECA OU O NÚMERO DE MATRÍCULA PARA REGISTRAR SUA PRESENÇA.

FAVOR REPASSAR A INFORMAÇÃO AOS POSSÍVEIS INTERESSADOS.

SEMANA QUE VEM COMEÇA A ATUALIZAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSOS.

ABRAÇO A TODOS
EVENIN

sábado, 16 de agosto de 2008

Informativo STF - Nº 514

Brasília, 1ºa 8 de agosto de 2008 - Nº 514.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

INSCRIÇÕES dia 18-08

2kg de alimento
AULA INAUGURAL
DIREITO PENAL DIA 23-08
SEGUNDO SEMESTRE

HORÁRIO ( SUJEITO A ALTERAÇÃO)
PRIMEIRO SIMULADO JURÍDICO- DIA 30-08 -- 08.30H
ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES – DIA 19 -08

ACOMPANHE AS MUDANÇASE E OS NOVOS COMPROMISSOS NO PORTAL.



AGOSTO

23/08 – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO PENAL –
Horário: 09:00 hs
LUCIANA –

26/08 – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – MEDICINA LEGAL
ARNALDO RODRIGUES- Horário:20:30hs


SETEMBRO


05/09 – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO CONSTITUCIONAL-
Horário: 16:00 hs

12/09- RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – PROCESSO CIVIL
JOAMAR –
Horário:20:00 hs

20/09-RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
ANA IRIS – WANIA-
Horário: em definição. (estará no calendário eletrônico)

27/09 – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – PROCESSO PENAL
ERLI –Horário: 10:00 hs

OUTUBRO

17/10 – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO CIVIL
LEONARDO CAIXETA –
Horário: 20:30 hs

23/10- RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO ADMINISTRATIVO
FRANCISCO –
Horário: 19:00 hs

24/10- RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO TRIBUTÁRIO –
ANTONIO MARCOS-
Horário: 20:30 hs


NOVEMBRO

01/11 – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO COMERCIAL
TERCIO –
Horário: 09:00 hs

07/11- RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO INTERNACIONAL
ABELARDO –
Horário: 20:30 hs

22/11- RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – DIREITO AMBIENTAL
RENATA –
Horário: 09:00 hs
Grande abraço a todos.
Um excelente fim de semana.
Evenin

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

AVISO

CAROS COLEGAS,

NA SEGUNDA-FEIRA (DIA 18), SERÁ O MARCO INICIAL PARA AS INSCRIÇÕES DE RESOLUÇOES DAS QUESTÕES OAB-MG.

(12 AULAS- VIDE DATAS NO CALENDÁRIO DO DIREITO## OBS. O CALENDÁRIO ESTARÁ INSERIDO NO PORTAL FADIPA ATÉ O FIM DA SEMANA QUE VEM).

AS INSCRIÇÕES DEVERÃO SER FEITAS NA SECRETARIA COM A ANA LÚCIA E DONA DARCI.

OBS- CUSTO DA INSCRIÇÃO – 2 (DOIS) KILOS DE ALIMENTO N PERECÍVEL .
(OBS. TERÁ SOMENTE UMA INSCRIÇÃO P/ AS 12 AULAS).

QUEM COMPARECER NESSAS AULAS, AO FINAL DO SEMESTRE TERÁ CERTIFICADO DE 18 (DEZOITO HORAS).

AS INSCRIÇÕES SÃO LIMITADAS (250)
ENCERRAM NA QUINTA ( DIA 21)

HOJE AINDA PASSAREI OUTRO EMAIL COM TODOS OS HORÁRIOS DAS AULAS DURANTE O SEMESTRE.

POR FAVOR REPASSEM AOS SEUS COLEGAS

ABRAÇO A TODOS
EVENIN.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Demissão por improbidade não depende de condenação penal

A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta, e a Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade. Com este fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Por maioria de votos, o CSJT determinou o regular processamento do feito.

O processo administrativo foi instaurado pelo TRT, e nele se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o Regional, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia. Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível. A decisão do TRT, sustentou, baseou-se em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.

O ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa "sem prejuízo da ação penal cabível".

O ministro Moura França citou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que "não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade".

(CSJT-524/2005-000-14-00.7)

Fonte: www.expressodanoticia.com.br

Inelegibilidade: barrando os "ficha suja"


O Senado Federal, em meio à pressão popular para barrar a candidatura de políticos com "fichas sujas" iniciou a discussão do Projeto de Lei Complementar nº 390/05 com a emenda substitutiva apresentada, para complementar a regulamentação do disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal:
"§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Verifica-se, de pronto, que não se trata de uma faculdade conferida ao Legislativo, mas de expressa determinação para que o Congresso Nacional acrescente às hipóteses de inelegibilidades previstas nos §§ 4º e 8º, do art. 14 outros casos de inelegibilidade.
Só que a Constituição não deu uma carta em branco ao Parlamento Nacional. Prescreveu balizamentos mínimos para a ação do legislador, que deve buscar motivação válida do ato legislativo, fundamentando sua ação, dentre outros valores, na proteção da probidade administrativa e na moralidade para o exercício do mandato.
Assim, o projeto legislativo em discussão altera a redação da letra e do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que condiciona a inelegibilidade ao trânsito em julgado da sentença condenatória por crimes aí especificados.
Pelo projeto ficam inelegíveis ‘os que forem condenados, em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia por órgão colegiado, pela prática de crimes definidos como hediondos, de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a administração pública, a economia popular, a fé pública, os costumes, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o sistema financeiro, dolosos contra a vida, de abuso de autoridade, eleitorais, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, de exploração sexual de crianças e adolescentes, ou de redução a condição análogo à de escravo, desde a condenação até o integral cumprimento da pena".
Verifica-se do extenso rol de condutas antijurídicas que a propositura legislativa reflete a realidade atual em que os referidos delitos efetivamente foram perpetrados por alguns políticos, conforme amplamente noticiados pela mídia.
Contudo, a maior contribuição que o projeto propicia, em termos de restabelecimento do imprescindível prestígio à classe política, cuja imagem depreciativa já está a comprometer a legitimidade dos vencedores do pleito eleitoral, reside no acréscimo da letra f ao elenco de inelegibilidade previsto no art. 1º da LC nº 64/90.
Esse dispositivo torna inelegível "os condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação até integral execução das cominações impostas, a despeito do prazo de suspensão dos direitos políticos fixado pela sentença".
O projeto prescreve, ainda, que "publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedito". Evita-se a procrastinação do processo para beneficiar-se do fato consumado. Aliás, o projeto prevê a priorização das apelações interpostas pelas pessoas condenadas.
A Lei nº 8.492/92 prevê três modalidades de atos de improbidade administrativa: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); (b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); e (c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Governantes estaduais e municipais vêm, de longa data, cometendo, impunemente, atos de improbidade administrativa na modalidade prevista na letra c retro mencionada, atentando virulentamente contra as leis orçamentárias. Vêm promovendo, de forma sistemática e planejada, desvios de verbas consignadas ao Poder Judiciário para pagamento de precatórios judiciais, como se essas verbas pudessem estar na disponibilidade jurídica do Executivo. Alguns vêm sonegando a inclusão orçamentária das verbas tempestivamente requisitadas pelo Judiciário, prática introduzida no Município de São Paulo em 2001 que caracteriza, inclusive, crime de prevaricação capitulado no art. 319 do CP.
E não fazem segredo dessa prática de ato de improbidade administrativa na certeza de sua impunidade. Alguns proclamam, publicamente, a necessidade de remanejamento das dotações orçamentárias para atender outras prioridades, como se pudesse existir prioridade maior do que a de cumprir a decisão que emana do próprio Estado, por meio do órgão que detém o monopólio da atividade jurisdicional.
Esses maus políticos, que semearam a cultura do calote de precatórios e que estão pressionando o Congresso Nacional para aprovar logo a PEC 12, conhecida como obra de Satanás, pelo visto, terão que se reeducar para o exercício das funções públicas. Terão que deixar de lado a costumeira arrogância e se curvarem diante do mandamento constitucional até agora ignorado por ausência de mecanismo repressivo eficaz.
As raríssimas condenações por atos de improbidade administrativa, tendo em conta a quantidade enorme de infrações da espécie perpetradas diariamente pelos governantes, arrastam-se por longos anos nos escaninhos da repartição judiciária por conta dos incontáveis recursos interpostos. Esse fato tem permitido a sucessiva postulação a cargos eletivos por parte de políticos notoriamente ímprobos.
Nesse particular, o projeto legislativo em discussão é digno de maiores encômios por tornar inelegível aquele que for condenado em qualquer instância por prática de atos de improbidade administrativa. Supre-se a omissão da LC nº 64/90, dando cumprimento ao disposto no § 9º, do art. 14 da CF, que determina o estabelecimento de outras hipóteses de inelegibilidade tendo em vista a proteção da probidade administrativa e da moralidade pública.
Estivesse em vigor há mais tempo medidas como as preconizadas no projeto legislativo sob exame, certamente, os sucessivos calotes constitucionais de precatórios não teriam acontecido. Nem, a Pec nº 12, apelidada de obra de Satanás, estaria sendo discutida.
A dívida de precatório não tem e nunca teve como fundamento a escassez de recursos financeiros. O que existe de fato é a decisão política de calotear os precatórios desviando suas verbas para obras ou setores que rendam dividendos políticos aos governantes. Em outras palavras, os governantes visam vantagens pessoais como objetivo principal, sendo que o benefício à sociedade é um mero efeito colateral.
Quem conhece a fundo os problemas com precatórios sabe muito bem que, quando as leis de regência da matéria são aplicadas com rigor (sem as liminares para suspender os efeitos de decisões judiciais) a fila de precatórios desaparece.
Independentemente da aprovação desse projeto legislativo não seria destoante do bom direito proceder-se a uma triagem dos candidatos negando o registro de suas candidaturas quando os interessados estiverem respondendo a processos judiciais por atos de improbidade administrativa, em qualquer instância, com respaldo na ordem jurídica global. O princípio da presunção de inocência até final condenação, que sem dúvida é um direito individual, não pode se sobrepor ao princípio da moralidade pública de interesse de toda a sociedade, permitindo que pessoas notoriamente ímprobas disputem cargos eletivos para exercerem funções de representantes do povo ou de governantes que lidam com o dinheiro público.
Se é para restabelecer a moralidade política é preciso reverter o quadro atual de escolher o menos pior, salvo raras exceções.


Autor: Kiyoshi Harada - jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Lei 11.690/2008 e Provas Ilícitas - Parte I


Conceito e Inadmissibilidade

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF, art. 5º, inc. LVI. Nesse dispositivo constitucional reside o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas que, finalmente, foram devidamente disciplinadas pela legislação ordinária (por força da Lei 11.690/2008).

Provas ilícitas, em virtude da nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008, são "as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Em outras palavras: prova ilícita é a que viola regra de direito material, constitucional ou legal, no momento de sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Essa obtenção, de qualquer modo, sempre se dá fora do processo (é, portanto, sempre extraprocessual).

O art. 32 da Constituição portuguesa bem exemplifica o que se entende por prova ilícita: "São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações".

Como se vê, o tema das provas ilícitas tem total afinidade com o dos direitos fundamentais da pessoa. Todas as regras que disciplinam a obtenção das provas são, evidentemente, voltadas para os órgãos persecutórios do Estado, que não podem conquistar nenhuma prova violando as limitações constitucionais e legais existentes. Descobrir a verdade dos fatos ocorridos é função do Estado, mas isso não pode ser feito a qualquer custo.

Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

O fato de uma prova violar uma regra de direito processual, portanto, nem sempre conduz ao reconhecimento de uma prova ilegítima. Por exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial (isso está vedado pela CF, art. 5º, X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP - art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual.

Conclusão: o que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP ("ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf. PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

Dizia-se que a CF, no art. 5º, LVI, somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.

Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual. Qualquer violação ao devido processo legal, em síntese, conduz à ilicitude da prova (cf. Mendes, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva: 2007, p. 604-605, que sublinham: "A obtenção de provas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas fundamentais de procedimento configurará afronta ao princípio do devido processo legal").

Paralelamente às normas constitucionais e legais existem também as normas internacionais (previstas em tratados de direitos humanos). Por exemplo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No seu art. 8º ela cuida de uma série (enorme) de garantias. Provas colhidas com violação dessas garantias são provas que colidem com o devido processo legal. Logo, são obtidas de forma ilícita. Uma das garantias previstas no art. 8º diz respeito à necessidade de o réu se comunicar livre e reservadamente com seu advogado. Caso essa garantia não seja observada no momento da obtenção da prova (depoimento de uma testemunha, v.g.), não há dúvida que se trata de uma prova ilícita (porque violadora de uma garantia processual prevista na citada Convenção).

Não importa, como se vê, se a norma violada é constitucional ou internacional ou legal, se material ou processual: caso venha a prova a ser obtida em violação a qualquer uma dessas normas, não há como deixar de concluir pela sua ilicitude (que conduz, automaticamente, ao sistema da inadmissibilidade).

Sistema da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas
Do princípio da verdade real (ou seja: verdade processual) deriva o princípio da liberdade de provas, que não é (de forma alguma) absoluta. As partes contam com liberdade para a obtenção, apresentação e produção da prova, mas essa liberdade tem limites. Nem tudo que pode ser útil para a descoberta da verdade está amparado pelo direito vigente. O direito não deve ser realizado a qualquer preço. Por isso mesmo o que vale então no processo penal é a verdade processual, que significa a verdade que pode ser (jurídica e validamente) comprovada e a que fica (efetivamente) demonstrada nos autos.

Em outras palavras, o direito à prova conta com várias limitações. Não é um direito ilimitado. Com efeito, (a) a prova deve ser pertinente (perícia impertinente: CPP, art. 184; perguntas impertinentes: CPP, art. 212; Lei 9.099/95, art. 81, § 1º); (b) a prova deve ser lícita; (c) devem ser observadas várias restrições legais: art. 207 (direito ao sigilo), 479 (proibição de leitura de documentos ou escritos não juntados com três dias de antecedência) etc.; (d) e ainda não se pode esquecer que temos também no nosso ordenamento jurídico várias vedações legais (cartas interceptadas criminosamente: art. 233 do CPP) e constitucionais (provas ilícitas, v.g.). De outro lado, provas cruéis, desumanas ou torturantes, porque inconstitucionais, também não valem.

Dentre todas as limitações nessa matéria (obtenção de provas), destacam-se, evidentemente, as provas ilícitas. Em relação a elas rege o sistema da inadmissibilidade, como veremos em seguida.

Os dois clássicos sistemas sobre a prova ilícita (ou seja: obtida por meio ilícito) são: (a) o da admissibilidade (male captum, bene retentum) e (b) o da inadmissibilidade. Até meados da década de 70 vigorava o primeiro no Brasil; a partir daí passou a prosperar na jurisprudência do STF sobretudo o segundo, que acabou sendo acolhido pela CF de 1988 (art. 5º, inc. LVI).

Inadmissibilidade significa que a prova ilícita não pode ser juntada aos autos. E se juntada? É ineficaz e deve ser desentranhada. O direito à prova encontra correspondência com o direito à exclusão da prova: cf. RTJ 163, p. 682 e ss; RTJ 163, p. 709 e ss. E se a sentença nela se baseou? É nula.

Por força do sistema da inadmissibilidade a prova ilícita ou ilegítima, portanto, deve ser excluída desde logo dos autos do processo (CPP, art. 157).

Pelo sistema da admissibilidade a prova não é retirada do processo, sendo certo que no final o juiz declara sua nulidade (derivando disso responsabilidade penal ou penal e civil a quem usou a prova ilícita). O sistema da inadmissibilidade não permite que a prova permaneça no processo: ela deve ser prontamente excluída. Exclusão a priori ou imediata (sistema da inadmissibilidade) e declaração da nulidade a posteriori (sistema da admissibilidade): nisso reside a diferença entre os dois sistemas.

Conjugando-se a CF (art. 5º, inciso LVI) com o Código de Processo Penal (novo art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/2008) não há dúvida que o primeiro (sistema da inadmissibilidade da prova ilícita) é o que vigora (com exclusividade) no direito brasileiro vigente. O segundo (sistema da admissibilidade da prova ilícita e sua conseqüente declaração de nulidade) já não encontra nele nenhum espaço.

De tudo quanto foi dito extrai-se que o princípio básico relacionado com as provas é o seguinte: é admissível a prova sempre que nenhuma norma a exclua (CORDERO, Franco, citado por LOPES JR., Aury, Direito processual e sua conformidade constitucional, v. 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 207, p. 561).

Fazia falta no direito pátrio a norma contida, agora, no art. 157 do CPP, que expressamente manda desentranhar (excluir) dos autos a prova ilícita. Já não cabe nenhuma dúvida: toda prova ilícita ou ilegítima (que afronta o devido processo legal) deve ser desentranhada dos autos do processo, ou seja, essa prova não pode servir de base para o convencimento do juiz.

Autor: Luiz Flávio Gomes
Professor Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG


Jornal Carta Forense, terça-feira, 5 de agosto de 2008

Eleitor soberano

Só condenação definitiva impede candidatura, decide STF
por Rodrigo Haidar


Apenas a condenação definitiva pode impedir um cidadão de se candidatar a qualquer cargo eletivo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (6/8) pelo Supremo Tribunal Federal. Por nove votos a dois, os ministros rejeitaram ação na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros requeria que a Justiça Eleitoral pudesse barrar a candidatura de políticos que respondem a processos criminais ou que já tenham sido condenados, ainda que as condenações não sejam definitivas.
O ministro Ricardo Lewandowski — sexto a votar na sessão que durou cerca de 10 horas — fez o cálculo da injustiça que a Justiça poderia cometer caso barrasse as candidaturas de quem ainda não tem condenação transitada em julgado.
De acordo com o ministro, o STF julgou procedente mais de 28% dos recursos extraordinários que chegaram à Corte desde 2006 contra decisões penais de instâncias inferiores. Logo, se os recursos fossem de candidatos condenados, um quarto dos impedidos de concorrer seriam, provavelmente depois de passadas eleições, reabilitados pelo tribunal. Mas o estrago não poderia ser recuperado.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, afirmou que a Constituição não deixa margem para interpretação quando fixa que é vedada a cassação dos direitos políticos, salvo em casos de condenação criminal transitada em julgado. Assim como o Tribunal Superior Eleitoral, em recente julgamento, o decano da Corte privilegiou o princípio da presunção da inocência no julgamento.
Para Celso de Mello, a discussão, ainda que de interesse eleitoral, invoca princípios de proteção da pessoa em relação ao poder do estado: “Não faz sentido considerar um candidato inelegível que ainda não foi condenado em caráter definitivo. É tão grave a sanção que decorre de uma condenação transitada em julgado que ela afeta até a capacidade eleitoral do cidadão. Ela retira a pessoa do atributo da cidadania. Sendo assim, é razoável que se exija o transito em julgado para que se justifique tamanha restrição de um direito básico que é o de ser votado.”
Celso de Mello lembrou que o eleitor é o melhor juiz de seu voto. Para ele, o cidadão tem a prerrogativa de exigir candidatos íntegros e um governo honesto, já que o sistema democrático permite a plena informação da vida pregressa dos políticos. “Somente os eleitores dispõem sobre o poder soberano de rejeitar candidatos desonestos, mas essa Corte não pode ignorar o principio da presunção de inocência”, afirmou.
Votaram com o ministro Celso de Mello os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
O ministro Cezar Peluso deu um exemplo que, para ele, mostra como a análise superficial da vida pregressa das pessoas pode ser nefasta. Segundo Peluso, um cidadão que matou em legítima defesa, foi a Júri e, em seguida, foi inocentado, se tornou um dos mais respeitados juízes da magistratura paulista: “E carregava em sua vida pregressa um processo por homicídio”. O ministro disse ainda ter estranhado o fato de uma associação de juízes abraçar uma causa “pouco compatível com a Constituição”.
A ministra Cármen Lúcia atentou para o fato de que, caso o tribunal acolhesse a ação da AMB, estaria extrapolando suas funções e invadindo a esfera do Legislativo. Cármen lembrou que a sociedade apóia propostas como a de impedir quem tem processo de se candidatar porque está cansada de conhecer casos de corrupção na administração pública e porque o Judiciário não consegue responder à demanda de forma célere. “Se a Justiça fosse ágil, não estaríamos discutindo essa questão hoje”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, disse que o papel do tribunal que dirige é “o de aplicar a Constituição, ainda que contra a opinião majoritária”. Segundo o ministro, “para problemas complexos, sempre há soluções simples. E, geralmente, erradas”.
Votos vencidos
Apenas dois ministros divergiram do entendimento majoritário do Plenário do STF — Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Os dois, no entanto, não votaram no mesmo sentido. Carlos Britto confirmou sua posição já conhecida por seus votos no Tribunal Superior Eleitoral, de que aquele que responde a processo criminal pode ter sua candidatura rejeitada.
Já o ministro Joaquim Barbosa valorizou um pouco mais o princípio da presunção de inocência. Para ele, só pode ser negada a candidatura daquele que já foi condenado em segunda instância, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado.
O ministro Carlos Britto foi mais rigoroso e favoreceu a moralidade em detrimento da presunção de inocência. “Quem pretende ingressar nos quadros estatais como a face visível do Estado há de corresponder a um mínimo ético”, disse em seu voto. Para ele, não cabe presunção de inocência em matéria eleitoral.
O representante do povo deve ser “cândido, puro e depurado eticamente”, disse. Ele fez a distinção dos princípios fundamentais individuais, sociais e políticos ressaltando que estes últimos envolvem não o indivíduo diretamente, mas a representação da coletividade. “Nos princípios políticos, o exercício da soberania popular e da democracia representativa não existe para servir aos titulares do direito, mas à coletividade, em favor da polis.”
Para Britto, o trânsito em julgado não deve ser exigência para rejeição da candidatura. Ele afirmou que, na redação original do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, a necessidade do trânsito em julgado protegia pessoas, mas a nova redação do artigo, dada pela Emenda de Revisão 4/94, protege os valores de probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato. O ministro lembrou que há a exigência expressa de trânsito em julgado nos casos de suspensão dos direitos políticos. Foi vencido.
Estado Democrático
O Brasil já proibiu, em outras ocasiões, que pessoas concorressem a cargos eletivos pelo simples fato de ter contra si denúncia recebida pela Justiça. A proibição era prevista na Lei Complementar 5, de 1970, aprovada no governo do general Emílio Garrastazu Médici, considerado o mais duro do último ciclo de ditadura militar no país.
O artigo 1º, inciso I, alínea n, da lei estabelecia que eram inelegíveis “os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados”.
À época, o TSE considerou a regra inconstitucional, mas o Supremo a confirmou. De qualquer forma, os ministros eleitorais entenderam que impedir o registro de candidatura sem condenação feria a Constituição de 1969 — que foi baixada e posta a serviço da ditadura militar.
Mesmo nos anos de chumbo, a fórmula foi considerada autoritária porque suprimia a elegibilidade de qualquer cidadão pelo simples fato de haver contra ele denúncia recebida por determinados crimes. Coube ao governo nada democrático do general João Figueiredo, o último da série de generais-presidentes, sancionar a Lei Complementar 42/82 e revogar a regra. A partir de então, apenas candidatos condenados eram inelegíveis.


Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2008

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Informativo STF 513

Informativo STF

Brasília, 30 de junho a 4 de julho de 2008 - Nº 513.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Horário de Aulas 2º Semestre 2008

Caros Colegas,

O novo horário de aulas já está publicado no site.
Clique no link ao lado Horário de Aulas e confira.

Att.
Dolglas Eduardo

Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri

Após regular tramitação e aprovação no Congresso Nacional, no dia 10 de junho de 2008 foi publicada a Lei 11.689/08, que altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri. A lei entrará em vigor no dia 09/08/08.
Trata-se de lei basicamente processual e, sendo assim, suas normas terão eficácia em relação aos processos que se encontrarem em tramitação quando entrar em vigor. Quanto ao direito intertemporal, dúvidas surgirão, sobretudo nos processos em que se aguardava intimação pessoal da pronúncia (agora possibilitada a intimação pela via editalícia) e nos que há pendência ou houver superveniência de recurso de protesto por novo júri (agora suprimido). Aqui, é questionável a aplicação da lei nova aos fatos praticados anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma processual atrelada a preceito fundamental. Além disso, aos fatos ocorridos anteriormente à atual redação do art. 366, do CPP, em relação à possibilidade de intimação editalícia da pronúncia, há espaço para discussão sobre tratar-se de novatio legis prejudicial ao réu.
O texto se inspira em predicados de celeridade (direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência (aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade (instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais). Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante contribuição para a celeridade e simplificação do rito e do sistema de formulação de quesitos. Tais alterações representam sinalização, para o Judiciário, no sentido de que deve-se estruturar para traduzir em efetividade o anseio social que inspirou a lei nova. Noutra idéia, impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida.
A lei prevê um novo rito, específico para os processos de competência do júri, com uma instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 dias (contados da efetiva citação válida). Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva). Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias. A primeira dúvida que surge, aqui, é sobre a efetividade da argüição de preliminares com a denúncia recebida – a menos que tais questões se resolvessem com possível aditamento à denúncia ou no âmbito da impronúncia ou da absolvição sumária.
A instrução é orientada pelos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência, obedecendo a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e testemunhas presentes (com impossibilidade de inversão se testemunhas arroladas pela acusação não comparecerem). Seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogado – ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor. As testemunhas são inquiridas, diretamente, pelas partes – o juiz complementa a instrução; o réu é interrogado primeiro pelo juiz; as partes o complementam, formulando perguntas sem mediação judicial.
Encerrada coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra (após autor) por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período (10min). A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias.
A lei estabelece que o prazo para conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do acusado preso. Registre-se que o prazo fixado na lei refere-se apenas à instrução, devendo ser contado, pois, do recebimento da denúncia, nele não se computando o tempo regular para a investigação, em que houver, desde logo, prisão provisória. Além do mais, tal prazo não é peremptório, devendo ser interpretado em cada processo concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade – já consagrado, nesse aspecto, na Jurisprudência do STJ.
A fundamentação da pronúncia permanece restrita, ligada ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras e majorantes. A partir de agora, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital. Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece como antítese da pronúncia. A decisão de impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do inquérito policial. Há ampliação e aperfeiçoamento das hipóteses de absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida, sendo admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa). Nenhuma alteração significativa consta para a hipótese de desclassificação para crime de competência do juiz singular, nesta fase do procedimento.
O libelo foi suprimido. A segunda fase (judicium causae), que mais parece, agora, um prolongamento da primeira, inicia-se com a intimação para arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos. Despacho preparatório do julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que será depois entregue aos jurados) do processo.
A lista geral de jurados será completada anualmente. Importante novidade, que visa à evitar a "profissionalização" do jurado: exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação. Como a exclusão se refere à lista geral, que é anual, nada impede que o mesmo jurado sirva no Conselho de Sentença em várias reuniões ou sessões de uma mesma reunião, enquanto não for excluído da lista geral.
O sistema de desaforamento previsto atualmente sofrerá significativa ampliação e o instituto passa a funcionar, também, como mecanismo de controle do tempo processual. Além das hipóteses atuais (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), o projeto prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação nas reuniões periódicas previstas para o exercício, diz a lei que "o acusado poderá requerer" ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Quanto ao desaforamento, a interpretação dos dispositivos legais não deixa dúvida que, em todas as hipóteses de desaforamento (tradicionais e em virtude de morosidade por excesso de serviço), estarão legitimados juiz, acusação (MP, querelante ou assistente) e defesa. Isso embora o texto pareça restringir a possibilidade de o assistente pleitear o desaforamento no caso de mora por excesso de serviço, vez que tal restrição não se coaduna com o espírito do projeto, que admitiu expressamente a legitimidade do assistente para o pedido de desaforamento, o que não se verifica na sistemática do CPP atual.
A dúvida que surgirá diz respeito à morosidade do julgamento (após admissibilidade da acusação) não justificada por excesso de serviço. Nesse aspecto, o texto legal parece confirmar a dicção inicial da exposição de motivos, no sentido de que somente o acusado poderia requerê-lo. Não obstante a conclusão que se extrai de uma primeira leitura consagrar uma exegese restritiva, não há como negar a legitimidade do Ministério Público para tal pleito, o que se afirma sob a ótica do sistema constitucional.
É que o Ministério Público (a quem a Constituição atribuiu o status de defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais) quando atua como parte no processo penal (sendo o titular da ação penal condenatória), age no interesse público de evitar a impunidade e a prescrição. Nesse sentido, eventual restrição do legislador, prevendo a hipótese como prerrogativa exclusiva da defesa, viola o princípio do contraditório, mais especificamente a paridade de armas, que é seu corolário. E não apenas. A legitimação ministerial ainda encontra respaldo na defesa do interesse indisponível do acusado (todo e qualquer cidadão acusado) de ver-se julgado em tempo razoável, haja vista o prejuízo social, moral e psicológico que o status de processado acarreta ao cidadão.
Sobre o tema, portanto, podem-se estabelecer três conclusões[1]:
a) O desaforamento, nos moldes previstos no Projeto de Lei 4.203/01, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle temporal do processo penal: a) para evitar a prescrição e a impunidade; b) para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável.
b) O pedido de desaforamento, em qualquer hipótese, inclusive em virtude de demora no julgamento motivada por excesso de serviço, poderá ser feito pelo Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou juiz, conforme interpretação sistemática dos artigos 427 e 428, com a redação que lhes dá o Projeto de Lei 4.203/01.
c) O Ministério Público, atuando no processo penal como parte ou como fiscal da lei, possui legitimidade para requerer ao Tribunal a determinação de julgamento prioritário de processo do júri, em caso de atraso não justificado por excesso de serviço, de acordo com a interpretação constitucional do Projeto de Lei 4.203/01.
O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Sorteio dos jurados para a reunião pelo próprio juiz, precedido de intimação do MP, OAB e Defensoria Pública, independentemente do comparecimento efetivo. Serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos. Recusa no alistamento ou não comparecimento acarretam multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado. Havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável): atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada.
Evita-se o adiamento de julgamentos por ausências injustificadas. Ausência MP: redesignação primeiro dia desimpedido da mesma reunião; ciência ao Procurador-Geral de Justiça do fato e da nova data. Se a ausência for do advogado: se outro não for constituído, adiamento único, ciência OAB, com designação de nova sessão no prazo mínimo de 10 dias, intimando-se a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do réu (nada impedindo que o juiz arbitre honorários em favor da instituição, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado).
O julgamento não será mais adiado, se o acusado solto tiver sido intimado e não comparecer à audiência. Na ausência do acusado preso, salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor, adia-se para o primeiro dia livre da mesma reunião.
No caso de ausência de testemunha: condução coercitiva, crime de desobediência, aplicação de multa. Somente haverá adiamento quando arroladas (art. 422) com a marca da imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado. Certificada não-localização da testemunha, realiza-se o julgamento.
Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. Juiz, MP, assistente e advogado poderão inquirir diretamente o ofendido e testemunhas (aliás, aqui o Juiz passa a exercer atividade complementar apenas); jurados por intermédio do juiz. Partes e jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não-repetíveis). Após interrogatório judicial, MP, assistente, querelante e defensor perguntam diretamente ao acusado, se presente. Emprego excepcional de algemas, vedada referência nos debates (em seu benefício ou prejuízo).
Há expressa vedação de referência, sob pena de nulidade, à pronúncia como argumento de autoridade, ao silêncio ou eventual ausência de interrogatório por falta de comparecimento (que passa a ser direito do acusado).
Inicia-se o debate com a sustentação da acusação admitida e de eventuais agravantes. Alterou-se o tempo: uma hora e meia seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um acusado, acresce uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. Possibilidade, via juiz, de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados.
De acordo com a nova lei, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória, ex vi legis, independente das teses sustentadas pela defesa). Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores)
A resposta coincidente em número superior a três encerra a votação (sigilo dos veredictos), de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 483, parágrafo 1° e 487 do projeto, a despeito de alteração da redação do art. 489 aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Assim, não haverá revelação de decisão unânime. Negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação.
No caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito (ordem: materialidade-participação-tentativa).
A nosso sentir, deve-se observar que, como regra, haverá a precedência da tese desclassificatória sobre a absolvição; na dúvida, prestigia-se a ordem indicada pela própria defesa. Em caso de desclassificação, com alteração da tipificação para crime de competência singular (desclassificação propriamente dita), formula-se quesito a respeito, em regra antes do terceiro (quesito absolutório obrigatório). Havendo alegação de tese impropriamente denominada desclassificatória (excesso culposo em descriminantes), em que não há repercussão na competência do próprio Júri, quesita-se após o terceiro. Da mesma forma se procede quando a "desclassificação" se refere, em verdade, à dúvida na tipificação de injustos capitulados no rol dos dolosos contra a vida ("desclassificação" de homicídio para infanticídio), em que o quesito respectivo será formulado após o segundo e antes da questão absolutória, por força do art. 483, §5º, do CPP, com a redação que lhe deu a lei nova.
Secundun eventun litis, as decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso de apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito. O protesto por novo júri será simplesmente suprimido.

Nota do texto
1. Conclusões extraídas de tese aprovada, por unanimidade, no VIII Congresso Estadual do Ministério Público/MG (Diamantina, 04 a 06/06/08).


Rodrigo Iennaco de Moraes
promotor de Justiça em Minas Gerais, mestre em Ciências Penais pela UFMG, professor do curso de pós-gradução em Ciências Penais da UFJF e do curso de Direito do Unileste (MG)

Movimento defende rejeição de registro a candidatos processados

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) vai divulgar, nesta segunda-feira (4/8), carta pública com o objetivo de alertar o Supremo Tribunal Federal sobre "o risco de se utilizar, de forma errada, o princípio da presunção da inocência para tratar da vida pregressa dos candidatos políticos".

Na carta, o MCCE alerta para o precedente que pode ser aberto se o Supremo negar pedido de liminar na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 144) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A AMB pede permissão para que juízes eleitorais possam negar registros de candidatura a políticos que respondam a processos ou tenham condenações em primeira instância. O julgamento da ADPF está marcado para quarta-feira (6/8).

De acordo com o MCCE, caso o STF rejeite o pedido de liminar, "além de liberar a candidatura de políticos que tenham ficha suja, pessoas com condenações ou processos criminais em andamento também poderão ingressar nas mais diversas carreiras públicas. Por exemplo, um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal que tenha condenação criminal poderá utilizar a decisão do STF como argumento para assumir a função".

A Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, determina que somente uma condenação definitiva da Justiça, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, pode impedir um político de disputar as eleições. A intenção da AMB, contudo, é que o STF derrube essa regra.

"O Direito Eleitoral é regido pelo princípio da precaução, expressamente enunciado no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição. Nossa sociedade tem o direito de definir que pessoas com condenação em primeiro grau não sejam candidatas, o que nada tem a ver com antecipar-lhes a culpa em matéria penal. A vida pregressa dos candidatos possui relevância constitucional. Incumbe ao Supremo Tribunal Federal interpretar a Constituição para dar plena aplicação ao princípio da precaução, que é claramente distinto do princípio da presunção da inocência", diz a carta.

Ela será divulgada em coletiva de imprensa na sede da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), que acontece às 15h, em Brasília.

Participam da coletiva os presidentes da Conamp, José Carlos Cosenzo, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Fernando Cesar de Mattos, da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antonio Carlos Bigonha, o presidente em exercício da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Carlos Dell'Orto, e o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Dimas Lara Barbosa.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2008
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LEGISLAÇÃO NOVA

LEI Nº 11.763, DE 1º DE AGOSTO DE 2008(DOU 04.08.2008)Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008(DOU 04.08.2008)Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

A Lei nº 11.719/08 e a designação imediata da audiência única de interrogatório e instrução


Desde a publicação da Lei n. 11.719/08, no bojo da mini-reforma do Código de Processo Penal - que acabou sendo realizada a retalhos, uma vez que, do previsto, resta ainda o Projeto de Lei n. 4.206/01, que impõe nova sistemática aos recursos e ações autônomas de impugnação, o Projeto de Lei n. 4.208/01, que modifica as medidas cautelares, e o Projeto de Lei n. 4.209, que trata do inquérito policial -, magistrados de todo o país têm buscado uma solução na operacionalização dos procedimentos para designação de audiências de interrogatório e instrução (anteriores à lei citada) e de interrogatório/instrução (posteriores à lei) durante o período de 60 (sessenta) dias de vacatio legis, já que, (i) aprazando-se audiência de interrogatório hoje para data posterior data da entrada em vigor da lei, a mesma terá que atender ao novo dispositivo legal que prevê audiência única de interrogatório e instrução (e possível julgamento) [1]; (ii) ao se pensar em aplicar, desde já, o novo regramento, depara-se com uma legislação ainda sem vigência.
Uma solução encontrada por muitos magistrados e que não me agrada é a de, nos processos onde os acusados respondem em liberdade, aguardar com o feito parado/suspenso até a entrada em vigor da nova lei. Não me parece que os acusados presos devam arcar com o ônus de uma legislação que não previu as particularidades desse período de transição.
Lembrando deste fato, acredito que os mentores intelectuais desta reforma, uma plêiade dos melhores processualistas, mais uma vez esqueceram de ouvir um dos principais atores do processo, o juiz. Infelizmente, essa tem sido uma prática constante nas reformas legislativas no nosso país. Raramente os juízes, que lidam diariamente com o processo, são consultados. Louvo nesse sentido a iniciativa recente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) de tentar incluir na Comissão de Reforma do Código de Processo Penal um representante da magistratura.
Enfrentamos atualmente o problema da transformação na sistemática processual das audiências com reflexo direto no direito de defesa do acusado. Nos revogados artigos do CPP que tratavam do interrogatório do réu e da audiência de instrução, ao ser recebida a denúncia ou queixa, era designado imediatamente o interrogatório do réu, ordenando-se a sua citação, a notificação do Ministério Público, e se fosse o caso, a do querelante e do assistente (art. 394). Ouvido, o réu teria o prazo de três dias para oferecer a sua defesa-prévia (art. 395), onde seriam apresentadas as testemunhas. Com a apresentação da defesa-prévia, era designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas, sendo ouvido inicialmente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e em seguida as da defesa. Em regra, era designada uma primeira audiência para oitiva das testemunhas do Ministério Público e, uma segunda, na verdade, uma continuação da primeira, para oitiva das testemunhas de defesa. Esse era o procedimento adotado pelo Código de Processo Penal antes da reforma.
Agora, com a reforma, trazida pela Lei n. 11.719/08, oferecida a denúncia ou queixa, caso o juiz não a rejeite liminarmente, recebê-la-á [2] e determinará a citação [3] do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias. Após a análise da defesa, recebida a denúncia ou queixa, será designada audiência, no prazo máximo de 60 dias, onde serão ouvidos o ofendido (se houver), as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedidos aos esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e, somente ao final, o interrogatório do acusado.
A alteração é substancial. Passamos de duas ou três audiências para uma audiência única, como já acontecia no caso dos crimes de tráfico de drogas, prevista na Lei n. 11.343/06. No entanto, com reforma, o legislador deu um passo a mais do que havia feito com a lei de drogas, concretizando o princípio constitucional da ampla defesa, ao prever o interrogatório do acusado como último ato da audiência [4].
O interrogatório é o ato dentro do processo onde o juiz ouve o réu sobre as imputações contra ele formuladas na denúncia. É o momento onde o réu exercita, pessoalmente, a sua defesa, dirigindo-se diretamente ao juiz, por quem é ouvido sem intermediários, proclamando, em toda sua plenitude, a sua autodefesa. Pode o réu, por ocasião do seu interrogatório, contestar os fatos ou versões colhidas no inquérito policial, confessar, produzir provas ou mesmo permanecer calado. Não obstante, apesar do seu nítido caráter de defesa, o interrogatório foi visto inicialmente muito mais como um meio de prova à disposição do juiz. Mesmo adotando o sistema acusatório, a teoria processual penal brasileira, num vento de autoritarismo oriundo da Europa da época, incluiu o interrogatório no capítulo das provas.
É notória, no entanto, a evolução do interrogatório, de ato exclusivo de prova, característico do sistema inquisitório, para um misto de defesa e prova, do sistema acusatório, onde o réu passa a ser sujeito da relação processual. Neste sentido, Magalhães Noronha nos diz que
"O interrogatório é concomitantemente meio de prova e meio de defesa, pois enquanto o acusado se defende, não deixa de ministrar ao Juiz, elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta" [5].
Hoje, por força da própria modificação legislativa, mas antes disso, por pressão da doutrina e jurisprudência, o interrogatório sobreleva-se como importante meio de defesa a garantir tanto o contraditório quanto à ampla defesa assegurados constitucionalmente. Lembremos que, antes da reforma legislativa advinda com a Lei nº 10.792/03, o Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, entendia que não era necessária a presença do advogado e de sua intimação para o interrogatório judicial, uma vez ser ato pessoal do juiz, não estando sujeito ao contraditório.
Com a reforma de 2003, o interrogatório passa a ser, sobretudo, meio de defesa, podendo o réu permanecer calado, sem que isto importe em confissão ou prejuízo da defesa. Após a realização das perguntas pelo juiz, poderão as partes, o Ministério Público e a defesa, realizar perguntas ao réu. A partir da reforma de 2003, não se tem mais dúvida sobre a natureza do interrogatório judicial, encerrando o seu ciclo dentro do sistema acusatório como meio de defesa.
Certo que o interrogatório consiste no ato processual onde melhor se auferem as diferenças entre o método inquisitório e o acusatório, Ferrajoli vai afirmar que:
"no modelo garantista do processo acusatório, informado pela presunção de inocência, o interrogatório é o principal meio de defesa, tendo a única função de dar vida materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou apresentar os argumentos para se justificar" [6].
Souza Nucci, após nomear alguns defensores das quatro tendências que se formaram na doutrina nacional e estrangeira em torno da natureza jurídica do interrogatório, ou seja: (i) como meio de prova, fundamentalmente; (ii) como meio de defesa, sendo, em segundo plano, fonte de prova; (iii) como meio de prova e de defesa; e (iv) como meio de defesa primordialmente e, em segundo plano, meio de prova; esclarece a sua posição aderindo a esta última corrente:
"Note-se que o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. No entanto, case opte falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo." [7]
Já há quem diga, inclusive, que o interrogatório passou a ser, com o advento da lei 10.792/03, agora reforçada pela Lei 11.719/08, meio exclusivo de defesa. Rodrigo de Melo, comenta precisamente a passagem de Nucci acima citada:
"Tal argumentação é igualmente falaciosa, na medida em que o magistrado poderá levar em consideração não só as declarações do acusado no interrogatório, como também as lançadas na sua defesa prévia e nas alegações finais, para proferir a sentença. A prevalecer tal posicionamento, fazendo o mesmo raciocínio, seríamos forçados a reconhecer os dois últimos atos aqui apontados (nítidos meios defensivos) como meios de prova, o que nos parece absolutamente inconcebível" [8].
O interrogatório, seja como meio primordial ou exclusivo de defesa, insere-se dentro do princípio da ampla defesa, trazendo, inclusive, para dentro de si, a possibilidade do contraditório. O princípio da ampla defesa encontra seu matiz ontológico no nosso sistema jurídico dentro da carta constitucional de 88 em seu artigo 5º, LV, que trata conjuntamente do contraditório: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Antes mesmo, outras Constituições já haviam contemplado o princípio: 1824, art. 179, VIII; 1891, art. 72§ 16; 1934, art. 113, n. 24; 1937, art. 122, n. 11, segunda parte; 1946, art. 141, § 25; 1967, art. 150, § 15.
Insere-se a ampla defesa dentro daquelas garantias asseguradas ao acusado de um processo justo, como corolário do devido processo legal. Assim, mais que um direito, trata-se de verdadeira garantia ao acusado de se valer de todos os meios necessários à plenitude de sua defesa. Não é simplesmente o acesso a todos os meios legais, senão a criação destes meios de acordo com a necessidade de defesa real. Somente assegurar ao acusado que disponha de todos os meios previstos em lei para a sua defesa não é suficiente. Faz-se imprescindível que a legislação infra-constitucional possibilite ao agente todos os mecanismos necessários para a sua defesa. Mesmo a falta de previsão legal não deve ser empecilho à materialização da ampla defesa, daí porque a necessidade de uma interpretação da legislação processual penal conforme a Constituição.
Dentro do processo penal, a ampla defesa adquire uma conotação de ainda maior relevo, uma vez que a impossibilidade de refutação plena das provas produzidas pela acusação poderá redundar na responsabilidade penal do indigitado com o provável cerceamento de sua liberdade. Se no processo civil a defesa é considerada de suma relevância, dentro do processo penal torna-se a pedra de torque das garantias do cidadão. Neste sentido, Greco Filho nos afirma a importância da defesa no processo penal:
"o desenvolvimento e estrutura do processo penal, a garantia mais importante e ao redor do qual gravita é a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, sobre a qual convém insistir e ampliar" [9].
No processo penal, a ampla defesa constitucional é interpretada tanto como direito à defesa técnica, quanto à autodefesa. Precisamente dentro deste marco teórico é que se deu a reforma do Código de Processo Penal introduzida inicialmente pela Lei n. 10.792/03, adequando-o às exigências do princípio constitucional em comento. A defesa técnica é imprescindível à substancialização das garantias do acusado na medida em que lhe permite lutar em condições de igualdade com a parte adversa, na maioria dos casos um Ministério Público altamente qualificado. Esta defesa, além de necessária e indeclinável, não podendo o acusado a ela renunciar, deve ser efetiva, ou seja, não pode ser uma defesa apenas de faz de conta [10]. Ao acusado é assegurado o direito de escolha de seu defensor, não obstante, caibe ao juiz a fiscalização da defesa realizada. Se em algum momento o magistrado perceber que o agente se encontra com uma defesa deficiente, que lhe possa trazer prejuízo, cabe-lhe, de ofício, destituir o advogado da defesa do acusado, intimando-o para que indique outro defensor, ou no seu silêncio, nomear um dativo.
Voltemos ao interrogatório e sua inclusão, agora como elemento assentado não mais somente na doutrina e na jurisprudência, mas na própria legislação, como meio de defesa dentro da audiência. Tratando-se de matéria defesa, era de se esperar que o mesmo fosse realizado somente após a apresentação das provas da acusação como se dá nos juizados especiais. Na verdade, a localização temporal do interrogatório nos processos ordinários e especiais antes da produção da prova da acusação, sempre me pareceu contrária aos princípios norteadores da ampla defesa esculpidos nas Constituições Federais. Tanto é assim, que agora se corrige o equívoco. Mais do que isso, vale lembrar que desde a reforma do interrogatório em 2003, através da Lei n. 10.792/03, havia a previsão no projeto de lei da realização do interrogatório como último ato defesa. Infelizmente, o artigo que continha esta previsão foi excluído nas discussões do projeto.
"Uma ressalva importante: o projeto da Comissão de Reforma peneiro previa, no sentido da natureza jurídica de meio de defesa, que o ato do interrogatório deveria ser realizado após a prova oral colhida (testemunhas, vítimas, informantes, etc.), ou seja, o réu conhecia primeiro de toda prova oral e, após, prestaria seu interrogatório. Todavia, esta mudança não ocorreu, permanecendo o interrogatório onde sempre esteve no CPP: primeiro ato instrutório nos crimes apenados com reclusão (rito ordinário) e detenção (rito sumário)" [11]
A ampla defesa, assegurada através da realização do interrogatório do acusado após a colheita das provas orais, materializa-se na oportunidade de conhecimento de todos os fatos que lhe são imputados e, não somente, aqueles trazidos com a denúncia. É certo que a judicialização da prova inquisitorial trás elementos de suma importância à solução da lide penal e que, muitas vezes, não estão explicitamente contidos na denúncia. A ampla defesa, assim, somente é assegurada primeiro, com a completa transparência da imputação que lhe é feita, não somente com a denúncia, mas com as provas judiciais colhidas em audiência; e, segundo, com a possibilidade de refutação das provas até então apresentadas. Se o interrogatório é, como vimos, a principal forma de defesa do acusado, é mister que o mesmo se realize após o conhecimento das provas contra si existentes.
O contraditório que se forma com o interrogatório (e não no interrogatório, com as reperguntas – agora perguntas) é essencial à dialeticidade do processo. Primeiro, ouve-se a acusação e, depois, se oportuniza ao acusado momento para a sua defesa. A ampla defesa consiste, no caso, não somente na possibilidade do acusado produzir todos os meios permitidos em lei para a sua defesa, proporcionando, como vimos, a defesa técnica efetiva, mas também na autodefesa, que deverá dar-se sempre após a produção de provas da acusação.
Pensar na realização da defesa antes de esgotada as provas da acusação, ou seja, antes do conhecimento pleno do que se imputa ao acusado, representa uma ofensa direta ao princípio da ampla defesa. Neste sentido, comentando especificamente sobre o tribunal do júri:
"Ressalte-se que é imprescindível para o perfeito exercício da ampla defesa que o acusado manifeste-se sempre depois da acusação e, especificamente, no rito do Tribunal do Júri poderá o juiz nomear novo defensor ao réu, quando o considerar indefeso (art. 497, incico V, CPP" [12]
Assim, parte da reforma do CPP trazida pela lei 11.719/08 veio a corrigir esta flagrante inconstitucionalidade, ou seja, a produção da prova de defesa anterior à de acusação, maculando o princípio da ampla defesa esculpido no art. 5º LV da Constituição Federal. Ocorre que, infelizmente, o legislador, acreditando ser necessário um certo tempo para o conhecimento e adaptação da nova legislação, optou por um período de vacatio legis de 60 dias, prolongando, dessa forma, a ofensa ao direito a ampla defesa do acusado.
Uma das melhores soluções que me apresenta para a correção desta distorção é a aplicação imediata da nova lei, naquilo que for mais benéfico ao acusado, e que corrija qualquer ofensa às garantias constitucionais. Com isto se estará reforçando a idéia de um processo penal constitucional sem máculas.
No Direito Penal, ainda que o princípio seja o do tempus regit actum, a final de contas a lei rege, em geral, os fatos praticados durante a sua vigência, há no próprio diploma legal, para harmonizar-se com o princípio da reserva legal, a previsão da possibilidade da norma jurídica atingir fatos ocorridos antes do início de sua vigência (retroatividade), ou posteriores à sua revogação (ultratividade). Não nos cabe aqui discorrer sobre todos os aspectos da lei penal no tempo, senão destacar que tanto a retroatividade, quanto a ultratividade se estabelecem apenas para a lei nova mais benigna (lex mitior), o que se depreende em parte, de comando constitucional (art. 5º XL).
A aplicação imediata de novas leis penais mais benéficas ao réu, ainda que durante o período de vacatio legis, é uma realidade na nossa doutrina e jurisprudência. Silva Franco, citando Raggi, já citado por Nelson Hungria diz que "a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada desde logo, se mais favorável ao réu" [13]. Continua, ainda, desta vez citando artigo de sua autoria:
"Entendimento contrário conduziria a uma situação de flagrante iniqüidade e daria azo a atos judiciais de puro arbítrio. Apenas porque a lei posterior foi deferida na sua vigência por deliberação do legislador ordinário, como possa admitir eu uma pessoa possa permanecer presa por fato que, após a sua prática, deixou de ser havido como criminoso, ou deixe de receber favor legal que minimize a pena imposta ou, de qualquer modo a beneficie?" [14]
Da mesma forma tem se posicionado a nossa jurisprudência:
"Dado o caráter de garantia constitucional do cidadão, o princípio de aplicação aos réus criminais da lex mitior não pode sofrer protraimento, que ocorreria se aguardasse o vencimento da vacatio legis para a sua incidência" TACRIM – SPVCP – Rel. Adauto Suannes – RT 589/329).
Será então possível utilizar o mesmo raciocínio para a aplicação da nova lei 11.719/08, que ainda se encontra em período de vacatio legis? Acredito que a resposta deva ser positiva para todas as situações em que se tem um favorecimento do acusado e afrontamento a suas garantias constitucionais.
Todos nós sabemos que a regra que rege os atos processuais penais é aquela esculpida no art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Adotamos o princípio do tempus regit actum, da mesma forma que as leis penais, ou seja, de aplicação imediata das normas processuais penais sem, no entanto, terem o efeito retroativo comum àquelas, do contrário, ter-se-ia que anular os atos anteriores o que acarretaria ao processo muito mais transtornos que soluções. Destarte, como conseqüência imediata deste princípio, o fato de que os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior serão considerados válidos, aplicando-se a lei nova somente após a sua vigência e para os atos a partir de então, respeitando, obviamente, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta é a regra geral dentro da processualística penal que, no entanto, encontra particularidades, no direito material.
A regra, portanto, é a da aplicação imediata da lei processual, impossibilitada a sua retroatividade, até para salvaguardar os atos processuais findos que não devem ser atingidos por modificações posteriores. Ocorre, no entanto, que esta regra geral como, de sorte, quase todas as regras e princípios, sofre exceções. Principalmente quando a impossibilidade de retroação da lei nova vem a causar sérios prejuízos ao acusado.
Precisamente por conta da limitação temporal da atividade normativa processual, a doutrina começou a estudar a natureza das normas processuais e a identificar dentro daquelas essencialmente processuais, normas com natureza híbrida ou mista, ou seja, aquelas com natureza processual, mas com forte conteúdo de Direito Penal. Nucci, nos reporta que este conteúdo
"é extraído da sua inter-relação com as normas de direito material, isto é, são normalmente institutos mistos, previstos no código de Processo Penal, mas também no código Penal, como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros" [15].
Sholz, por seu turno, afirma que ainda que sobre a roupagem de normas processuais, muitas apresentam verdadeiro caráter material:
"As normas que repercutem, direta ou indiretamente sobre a liberdade do cidadão, contemplando medidas que tratem, originariamente ou não, da sua privação antes do transito em julgado da decisão, são normas apenas formalmente processuais, mas essencialmente materiais, independente do caráter da legislação que contenha" [16]
Assim, com as normas processuais de natureza jurídica híbrida, ou seja, processual e material, não ocorre a limitação do art. 2º do CPP. Estas normas, exatamente por sua relação com o Direito Penal, excetuam o princípio do tempus regit actum e podem vir atingir fatos ocorridos mesmo antes de sua vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, recepcionado pelo art. 5º XL, da Constituição Federal.
O maior problema reside em se saber exatamente quais são estes tipos de normas como lembrou Fernando Capez:
"Tarefa difícil é, entretanto, fazer essa identificação. A norma terá caráter penal material quando versar sobre o direito de punir do Estado (tanto em sua forma abstrata quanto em seu aspecto concreto, isto é, como pretensão punitiva), criando-o, extinguindo-o, modificando-o. Assim, normas relativas ao direito de representação, à prescrição, à decadência e à perempção serão, concomitantemente, penais e processuais penais (PC, art. 107, IV). Vê isso nas discussões em torno da Lei n. 9.099, que transformou as infrações de lesões corporais leves e de lesões culposas em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88). Do mesmo modo, normas que dizem respeito à progressão de regime, por ampliarem ou restringirem a satisfação do direito de punir do Estado, implicando maior ou menor rigor no cumprimento da pena, têm natureza preponderantemente penal, devendo submeter-se ao princípio constitucional da retroatividade in mellius." [17]
Nucci, tentando clarificar esta distinção, afirma que:
"além dos institutos dupla previsão (penal e processual), existem aqueles vinculados à prisão do réu, merecedores de serem consideradas normas processuais penais materiais, uma vez que se referem à liberdade do indivíduo" [18]
Na verdade, não se tem, e obviamente não se poderia ter, uma delimitação perfeita dos contornos materiais de uma norma processual penal, impossibilitando uma certeza quanto à carga penal necessária à configuração da natureza híbrida de tais normas. Por tal razão, acredito que todas as normas que se referem ao direito de defesa assegurado constitucionalmente, por trazerem repercussão direta no status libertatis do cidadão, tenham um conteúdo substancial. Se eu limito, por exemplo, a possibilidade de prova da inocência de um cidadão, eu estou, claramente, atentando contra a sua liberdade.
No entanto, mais do que saber se a norma processual possui ou não uma carga material, o importante é reconhecer se a aplicação desta norma, ainda que de caráter processual, vai trazer benefícios impostergáveis ao acusado. Somente assim, se estará aplicando em toda a sua largueza o princípio da dignidade da pessoa humana. Recusar a qualquer pessoa que responde um processo criminal a aplicação imediata das vantagens de uma nova lei mais benéfica é atentar contra a sua dignidade por mero apego à letra da lei. Não estou falando aqui em retroatividade de lei processual mais benéfica, senão em aplicação imediata de uma lei que garante ao acusado o melhor exercício de sua defesa.
Conforme já restou demonstrado, o direito à ampla defesa, assegurado constitucionalmente, garante a todo cidadão um processo justo, onde haja paridade de forças e onde ele possa exercer em plenitude a sua defesa. O interrogatório, como elemento essencial dessa defesa, deve ser oportunizado ao fim da produção de provas da acusação, consagrando a dialeticidade do processo, assegurando um verdadeiro contraditório. Assim também a apresentação da defesa-prévia anterior ao interrogatório ao acusado. Sobre o contraditório e a igualdade processual o STJ assim se pronunciou:
"o princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê ceceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu (STJ – 4ª T – Resp. n. 998-A – Rel. Ministro Sávio de Figueiredo – Ementário STJ n. 1/378)
As inovações, como vimos, foram trazidas pela nova reforma do Código de Processo Penal que, no entanto, encontram-se, dentro da ótica deste magistrado, equivocadamente engessadas em razão de uma vacatio.
Vicente Cernicchiaro, comentando a aplicação da lei penal durante o período de vacatio legis, vaticina:
"Também aqui deve ser atendida a teleologia da norma. Cumpre sacrificar o aspecto meramente formal. Sem dúvida, a vigência é indispensável para gerar a obrigação ao destinatário para conduzir-se de acordo com o imposto pela lei. A Vacatio legis é estabelecida para favorecer as pessoas. Instituo desta natureza não pode gerar efeito oposto, ou seja, gerar prejuízo, gerar ônus." [19]
O mesmo pode se dizer da vacatio legis em relação ao direito processual. Não é o objetivo da vacatio causar qualquer prejuízo às partes. Ao contrario, o seu fim, como dito, é assegurar pleno conhecimento da lei e assim sua melhor aplicação. Em sendo vantajoso para o acusado, não há porque não se aplicá-la desde logo, apegando-se a mero formalismo legal. Principalmente, no caso sobre o qual nos debruçamos, onde as normas a serem modificadas apresentam-se disformes aos mandamentos constitucionais. Para que adiar ainda mais a agonia de uma norma que afronta a Constituição Federal? Porque estender os seus efeitos deletérios sobre os cidadãos se sua morte já é anunciada? Assim, o mero apego a um formalismo legal, causando lesão às garantias do acusado de um processo justo, entra em choque com a própria Constituição, uma vez que posterga direitos fundamentais do acusado.
"Já não se pode dizer que os direitos fundamentais só têm real existência jurídica por força da lei, ou que valem apenas com o conteúdo que por esta lhes é dado, porque a Constituição vincula positivamente o legislador e uma lei não terá valor jurídico se atentar contra norma constitucional que consagra um direito." [20]
Comentando essa passagem Silva Franco arremata que:
"Tal postura significa uma substancial mudança de enfoque no relacionamento entre Constituição e a lei, pois na medida em que os princípios consagradas na Constituição dispensam a mediação legislativa é obvio que não são mais (agora citando Canotilho) ‘os direitos fundamentais que se movem no âmbito da lei, mas é alei que se deve manter no âmbito dos direito fundamentais (José Joaquim Gomes Canotilho, direito Constitucional, Coimbra, 1983, p. 489" [21].
Devemos, pois, realizar uma interpretação do instituto da vacatio legis, em conformidade com a Constituição Federal. Se o direito à ampla defesa é um direito fundamental do cidadão, que lhe garante um processo justo, não devemos aguardar a entrada em vigor de uma lei que assegura um mandamento constitucional simplesmente para atender a uma mera formalidade que criada para trazer benefícios, no caso concreto, acaba por gerar um ônus absurdo. Nem se diga, o fato de que as denúncias-crime que hoje chegam aos juízes aguardam nas prateleiras a entrada em vigor da nova lei para serem despachadas, ou estão sendo ordenadas utilizando-se de uma norma que, em poucas semanas, já não mais existirá, e que, além de contrária a Constituição Federal, terá de ser renovada em face da nova legislação, causando ainda mais retardo na prestação jurisdicional. Assim que entendo que a única forma de obedecer o mandamento constitucional que garante um processo justo, dentro das balizas do contraditório e da ampla-defesa, é a aplicação imediata da Lei n. 11.719/08 no que diz respeito à designação de audiência única de interrogatório e instrução.
Notas
Uma variante deste problema ocorrerá se já tiver havido o interrogatório do réu. Da mesma forma, será aprazada audiência de instrução, seguindo a legislação vigente, para data posterior ao dia 20 de agosto, quando a audiência já será única.
Esse recebimento toma por base o disposto no novo art. 395 que prevê a rejeição da denuncia quando for: (i) manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. O recebimento do art. 397, leva em consideração, a reposta do acusado delineada no art. 396, onde o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa. difere do recebimento que ocorrerá posteriormente à apresentação da defesa-previa. O juiz deverá, ainda, por ocasião desse segundo recebimento, verificar se não é o caso de absolvição sumária do acusado (art. 397).
Leia-se, no caso, notificação, como o faz a Lei n. 11.343/06, em seu art. 55, caput e o Código de Processo Penal, em seu art. 514. A citação deverá ocorrer somente após o recebimento da denúncia, passando a integrar a relação processual.
Na verdade, não se trata de nenhuma novidade dentro da nossa sistemática processual penal. A lei dos juizados criminais, uma das mais inovadoras e garantistas do nosso ordenamento jurídico já determinava a realização do interrogatório como ultimo ato da audiência.



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FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Trads. Ana Paula Zomer Sica e outros. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006, p. 560.
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CABRAL, Rodrigo de Melo. A Lei n. 10.792/03 e o novo modelo de interrogatório como meio de defesa no processo penal: uma abordabem doutrinária. Cfr.. em
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FRANCO, Alberto Silva e outros. op. cit. pp. 47-48.


Autor: Renato Vasconcelos Magalhães - juiz de Direito no Rio Grande do Norte