segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Responsabilidade Civil nos Acidentes Aéreos


Os acidentes da Gol e da TAM nos últimos anos, marcaram a história do nosso país. Estas tragédias deixaram diversas mortes e pessoas feridas, consequentemente surgiram direitos às famílias das vítimas de serem ressarcidas pelos danos causados . O problema a discutir-se é a quem cabe a responsabilidade por essas indenizações.

O transporte aéreo de passageiros é um serviço público federal, portanto deve funcionar de acordo com os ditames da Administração Pública, observando todos os seus princípios norteadores.

Dentre eles temos o Princípio da Obrigatoriedade, da Universalidade, da Modicidade de Remuneração, da Atualidade Técnica e da Continuidade; por esses princípios define-se que o transporte aéreo é um dever, a ser prestado à maior quantidade de pessoas possível, com tarifa acessível, tecnologia moderna e não podendo haver interrupção na prestação.

O Sistema Aéreo Nacional compõe-se pelo Conap que é um órgão de acessória do Planalto, pelo Ministério da Defesa responsável pelo planejamento da aviação no Brasil, pela Anac, que é uma agência reguladora responsável pela execução política do setor aéreo, a Infraero que tem por função cuidar da infra-estrutura aérea brasileira e por último temos as empresas concessionárias que são responsáveis efetivamente pela prestação do serviço aéreo nacional.

A responsabilidade, por tratar-se de Administração Pública será sempre objetiva. Para a maioria da doutrina existem 2 teorias acerca dessa Responsabilidade. A do Risco Integral que não é adotada no Brasil; só valendo em casos de danos ambientais, nucleares e em atentados terroristas; e a Teoria do Risco Administrativo, que é a adotada pelo nosso ordenamento e define ser o Estado responsável pelos danos, independente de ter agido com dolo ou culpa, bastando para a vítima, provar o dano e o nexo de causalidade decorrentes do acidente para ter direito a indenização.

O transporte aéreo é de responsabilidade do Governo Federal, porém ao conceder a prestação desse serviço a uma empresa, está assume todos os riscos e responsabilidades decorrentes da prestação.

O estado somente será acionado acabando o patrimônio da empresa, pois sua responsabilidade é objetiva subsidiária da concessionária.

Portando, em caso de acidente aéreo, a responsabilidade será sempre objetiva, cabendo as vítimas acionarem diretamente às empresas concessionárias do serviço independente de elas terem agido com dolo ou culpa, ensejando assim a indenização por todos os danos causados.


Autor: Dolglas Eduardo Silva

Nenhum comentário: