quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Aspectos da Infidelidade Partidária

A Resolução nº 22610 do TSE sobre a Infidelidade Partidária começa a surtir efeitos; vários políticos já foram afastados do cargo em todo o país.
Em que pese, já haver decisão e ainda inúmeros processos tramitando na justiça, diversos pontos sobre a Resolução do TSE que define que o mandato pertence ao partido e não ao político, ainda estão obscuras aos olhos da sociedade.
Não se quer neste artigo cuidar de questões singulares, mas sim responder a alguns questionamentos sobre a decisão do TSE “mais importante, em termos de purificação, dos últimos tempos” [1].
A legitimidade ativa para requerer a perda do cargo será do partido político ao qual o pertence, do Ministério Público e ainda de terceiros que tenham interesse.
Quando se trata de terceiro interessado deve-se ressaltar que tal interesse não poderá ser meramente político, social ou econômico, deve ser jurídico. E o que é interesse jurídico?
Nas palavras de Thereza Alvim “será jurídico o interesse do terceiro, se a decisão judicial da lide, ou seja, do pedido que não foi, nem por ele, nem contra ele, feito, puder vir a afetar relação jurídica sua com o assistido, puder ser atingido por atos executórios afetando sua esfera jurídica, ou, ainda, puder ser alcançada sua esfera jurídica, atual ou potencialmente", ou seja, quando o terceiro puder ser atingido pela sentença da qual ele não é parte.
O prazo para requerer a perda do cargo é de 60 dias e começa a contar da data de desfiliação do político. Nos primeiros 30 dias cabe ao partido, caso tenha interesse, o requerimento do mandato; não o fazendo neste prazo, poderá então o terceiro com interesse jurídico e ainda o Ministério Público o requerer nos 30 dias subseqüentes.
Porém o político não está obrigado a ser eternamente filiado ao partido do qual foi eleito, podendo desfiliar-se alegando justa causa, sem que perca o mandato.
Considera-se justa causa para efeitos de infidelidade partidária, a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança ou desvio reiterado do programa partidário e ainda grave discriminação pessoal.
Sendo julgado procedente o pedido, será decretada a perda do cargo do político infiel e comunicado ao presidente do órgão competente para que emposse no prazo de dez dias o suplente ou o vice conforme o caso.
É certo há muito que se discutir sobre o assunto, mas não resta dúvidas que o preenchimento do vácuo legal deixado por nossos parlamentares pelo Judiciário, além de colocar fim a discussões antigas, tende a fazer o Congresso trabalhar.
[1] Ministro Marco Aurélio em entrevista a Revista Consultor Jurídico (09/12/2007)

Autor: Dolglas Eduardo Silva

Um comentário:

Anônimo disse...

Douglas!! adorei o texto... é sempre bom lermos acerca de um assunto tão atual, com uma visão diferenciada e clara como a que você expressou no texto!!
Escreva mais ta??
bjuss da sua colega
Letícia