Um pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, interrompeu o julgamento do recurso especial que vai decidir se as seguradoras podem se eximir do pagamento a beneficiário de seguro de vida em caso de suicídio cometido pelo segurado antes de completados dois anos da celebração do contrato, alegando que o suicídio foi premeditado. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, já votou pelo não-conhecimento do recurso especial da seguradora Icatu Hartford Seguros S/A, do Rio Grande do Sul, reconhecendo o direito da mãe de receber indenização pela morte do filho.
Após a recusa da seguradora em pagar o seguro de vida estipulado em apólice, M.E.F.C. entrou na Justiça com ação de cobrança, requerendo o recebimento da indenização securitária. Segundo afirmou, é beneficiária do seguro de vida celebrado em outubro de 2003 entre o seu filho e a Icatu. Segundo a mãe, o filho faleceu em 16 de agosto de 2004, em decorrência de suicídio involuntário, ou seja, não premeditado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Segundo o Magistrado de primeiro grau, a morte do segurado ocorreu antes do prazo de dois anos previsto no artigo 798 do Código Civil de 2002, que estipula o cumprimento de carência bienal como única condição para o pagamento de indenização na hipótese de suicídio do segurado.
Inconformada, a mãe recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sustentando seu direito ao benefício. O Tribunal gaúcho reconheceu o seu direito à indenização securitária. “A teor do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002, é vedado à seguradora negar o pagamento de indenização em decorrência de suicídio levado a termo após dois anos de contratação”, observou, inicialmente, o TJRS.
Ao dar provimento à apelação, o Tribunal ressalvou, no entanto, que, se o suicídio ocorreu nos dois anos subseqüentes ao início da vigência do contrato, caberá à seguradora provar de forma inequívoca que houve premeditação do segurado. “Sequer foi cogitada a premeditação pela seguradora”, afirmou o tribunal, ao reconhecer o direito da mãe de receber o seguro. O Tribunal decidiu, ainda, que, tratando-se de contrato de seguro de vida, a atualização monetária do valor da indenização deve ter como marco inicial a data da apólice.
No recurso para o STJ, a seguradora alega que a decisão do TJRS ofende o artigo 798 do Código Civil de 2002. Segundo o advogado, o dispositivo de lei estabelece apenas o limite temporal de dois anos como condição para o pagamento de indenização securitária, o que tornaria irrelevante a discussão acerca da premeditação/voluntariedade do suicídio do segurado ocorrido durante o lapso bienal.
Para a seguradora, a vedação ao recebimento do capital segurado, nas hipóteses em que o suicídio do segurado ocorre durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, como estipulado pelo CC/2002, tem o objetivo de beneficiar os próprios consumidores. “Pois, assim, encerram-se as infindáveis discussões sobre ato voluntário ou involuntário, etc., com processos arrastando-se anos a fio sem uma solução final”, acrescenta.
Ao votar, a relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a lei não inovou em detrimento da boa-fé e dos contratantes. “Pelo contrário, delimitou o prazo das discussões acerca da premeditação aos dois anos subseqüentes à vigência do contrato com o fito de banir toda e qualquer celeuma, sempre motivada pelas seguradoras, acerca da premeditação de suicídios cometidos mais de dois anos após a contratação do seguro de vida, prazo este mais que para ilidir qualquer dúvida acerca do eventual desejo de o contratante suicidar-se de forma premeditada”, observou a relatora.
O recurso, no entanto, nem foi conhecido pela Ministra. “Considerando que, na presente hipótese, a involuntariedade do suicídio cometido pelo segurado sequer é discutida pela recorrente, não merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mantendo-se o direito da recorrida beneficiária ao recebimento da indenização securitária”, concluiu Nancy Andrighi.
Em seguida ao voto da relatora, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo. Não há previsão para a conclusão do julgamento. Processo: (Resp) 959721
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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