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quarta-feira, 9 de abril de 2008

PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou o writ dada a reiteração dos crimes de roubo. Ficou vencido o Min. Relator Nilson Naves, que entendia cabível a revogação da prisão preventiva, malgrado a prática do crime de roubo de carros e formação de quadrilha, visto que a falta de individualização da conduta de cada acusado corresponde à não-fundamentação. Precedentes citados: HC 3.782-DF, DJ 30/10/1995, e HC 57.208-SP, DJ 4/12/2006. HC 82.536-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/10/2007.

HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. APELAÇÃO.

O paciente, preso em flagrante, foi beneficiado com a liberdade provisória, prestando fiança e assumindo o compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Esclareceu a Min. Relatora que, de acordo com o art. 324 do CPP, após a quebra da fiança, é vedada a concessão de nova fiança. Entretanto, na hipótese de condenação por crime sem violência ou grave ameaça a pena inferior a três anos de reclusão, em regime diferente do fechado, à luz do princípio da proporcionalidade, é plausível o restabelecimento da liberdade provisória, desde que haja apresentação, fornecimento de endereço e compromisso de colaboração com a Justiça, nos moldes dos arts. 327 e ss. do CPP. À luz do Estado democrático de direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência do recolhimento à prisão para que se conheça da apelação corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio de habeas corpus. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para restabelecer ao paciente a liberdade provisória, condicionada a sua efetivação ao comparecimento ao juízo de primeiro grau no prazo de cinco dias, para comunicar seu novo endereço e renovar o compromisso de cumprir as obrigações insculpidas nos arts. 327 e ss. do CPP, sob pena de revogação e para determinar que, uma vez atendida a condição acima enunciada, seja processada a apelação do paciente. Precedentes citados do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006; do STJ: Pet 4.688-RJ, DJ 18/12/2006; HC 59.009-SP , DJ 3/9/2007; HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005. HC 88.681-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/2/2008.

TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO. MODUS OPERANDI.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que, não obstante a liberdade seja a regra e a prisão a exceção, para a garantia da ordem pública, é cabível a prisão preventiva do réu não só por traficar grande quantidade de entorpecentes, mas também por estarem presentes determinados detalhes ligados eventualmente a um sofisticado modus operandi de organização criminosa, em que ocupava função de destaque. HC 94.308-ES, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/3/2008.

CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.

A liberdade provisória de que cuida o art. 310, parágrafo único, do CPP, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presunção legal de necessidade da custódia. A Lei n. 8.072/1990, na sua redação original, ao dar cumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seu lado, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão cautelar de necessidade presumida iuris et de iure, na hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. Observou o Min. Relator que a Terceira Seção deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT) culminou por firmar a compreensão de que a proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorre, primariamente, da própria Constituição Federal, fazendo materialmente desinfluente a questão da revogação, ou não, do art. 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/1990. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pela Constituição da República e da Lei n. 11.343/2006, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, é incompatível com a lei e com a Constituição Federal a interpretação que conclui pela admissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, da conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória.
HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/3/2008.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Ação penal não pode se basear em denúncia anônima

Procedimento criminal não pode ser instaurado a partir de denúncia anônima. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus para arquivar ação que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra um promotor de Justiça.

E-mail anônimo enviado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro informava que o promotor havia cometido crime de injúria contra um procurador de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado.

Para o ministro Nilson Naves, o relator do pedido de Habeas Corpus no STJ, procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. O relator foi seguido por unanimidade.

O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ato criminoso.

O ministro entendeu que nestes casos há conflito de valores entre a garantia da liberdade e a garantia da segurança. No caso concreto, optou pela garantia da liberdade. Para definir a questão, considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.

De acordo com o ministro, é preciso reconhecer que, se, por um lado, "não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, coibindo abusos na livre expressão do pensamento".
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2008

EXCESSO. PRAZO. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu não se aplicar a Súm. n. 21-STJ ao caso em que o recurso em sentido estrito interposto em favor do ora paciente, pronunciado em dezembro de 2005 e preso preventivamente há três anos, ainda aguarda apreciação. Mostra-se evidente o excesso de prazo, quanto mais se a defesa sequer deu causa ao atraso. Anote-se que o co-réu já se encontra em liberdade para aguardar o desenrolar da ação penal. HC 77.469-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/2/2008.