Ao optar pela contratação de empregados pelo regime celetista, a administração pública equipara-se ao empregador privado. Desta forma, segundo a regra do artigo 468 da CLT, ainda que o empregador seja órgão ou empresa pública, qualquer alteração no contrato de trabalho, mesmo que conte com o consentimento do empregado, somente terá validade se não resultar em prejuízos ao trabalhador. Esta foi a decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao julgar recurso ordinário de um reclamante, contratado por um município do interior de Minas, que teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado por lei municipal.
Segundo a reclamada, a alteração contratual se deu para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas a relatora salientou que mesmo em cumprimento a esta meta, “a adequação orçamentária do município não pode ferir direito adquirido, nem tampouco a legislação trabalhista, incumbindo ao administrador público buscar meios legais e legítimos para o seu cumprimento, não alterando de forma lesiva e ilegal os contratos de trabalho de seus servidores”. No caso, o reclamante foi admitido nos quadros do município em 1976, sob a Lei Municipal 3943/86, que garantia a percepção de adicional por tempo de serviço de 10%, quando completados os primeiros cinco anos de serviço, e mais 2% a cada ano trabalhado. Mas a partir de 2002, ao entrar em vigor a Lei Complementar 25/02, o recebimento do adicional foi congelado.
A Desembargadora ressalta que o município alterou unilateralmente e de forma lesiva o contrato de trabalho do autor, já que este ficou impossibilitado de perceber novos percentuais no curso do contrato de trabalho. Para a relatora, essa atitude afronta o artigo 468, da CLT, além dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei só poderia alcançar os trabalhadores admitidos após a sua edição (Súmula 51, I/ TST).
Desta forma, a Turma decidiu declarar a nulidade da alteração contratual ilícita e determinar ao reclamado que mantenha os critérios de pagamento de adicional por tempo de serviço estabelecidos pela legislação anterior (Lei Municipal 3942/86). O Município foi condenado ainda a pagar as diferenças do adicional por tempo de serviço, sendo 2% a cada ano trabalhado, contando-se a partir do mês em que este foi congelado até a data da efetiva incorporação ao salário do reclamante, com os reflexos legais. Processo: (RO) 00428-2007-149-03-00-5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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terça-feira, 4 de março de 2008
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Convenção 158 : novo debate constitucional
A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi encaminhada novamente ao Congresso Nacional em fevereiro deste ano. Esta convenção, em vários artigos, cria entraves à demissão sem justa causa. Entre eles, o empregador tem de se justificar junto ao sindicato da categoria, apresentando motivos econômicos ou estruturais para a dispensa.
O Congresso Nacional deverá analisar o texto do ato mediante um projeto de decreto legislativo, que é deliberado por maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Se aprovado, o Congresso editará o decreto legislativo que aprovará o texto do ato internacional. O Presidente da República deverá, então, promulgar o ato internacional mediante um decreto presidencial.
Vale lembrar que o texto da Convenção nº 158 da OIT havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1992. Então Presidente, Fernando Henrique Cardoso promulgou a convenção mediante o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996. Em dezembro do mesmo ano, porém, depois de muitos debates na sociedade sobre o tema, o governo voltou atrás e editou o Decreto nº 2.100, tornando pública a denúncia da convenção.
Sem entrar no mérito quanto aos procedimentos exigidos para a nova ratificação pelo governo brasileiro, a discussão que se impõe é a respeito da viabilidade de aplicação das normas da Convenção nº 158 nas relações de trabalho no Brasil, em especial aquelas referentes à proteção contra as chamadas dispensas arbitrárias.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, estabelece que a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Portanto, está claro que nossa Constituição exige lei complementar para regulamentar as dispensas arbitrárias ou sem justa causa e não veda tais demissões, exigindo, apenas, na hipótese de sua ocorrência, o pagamento de indenização compensatória, dentre outros direitos.
Em outubro do ano passado, foi publicada uma decisão do TST que aponta a ineficácia da Convenção nº 158
Até que se promulgue essa lei complementar, valem os mecanismos para a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa dispostos no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como a elevação para 40% da multa sobre o total de depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia Sobre Tempo de Serviço (FGTS). O artigo enumera ainda as dispensas que são vedadas, ou seja, a do empregado eleito para os cargos de direção das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), e a da empregada gestante.
Logo, dois são os aspectos que tornam de duvidosa eficácia a medida pretendida pelo governo de proteger a relação de emprego contra as dispensas arbitrárias. O primeiro deles diz respeito ao requisito constitucional de edição de lei complementar para essa finalidade, que, certamente, não estará preenchido com a entrada em vigor das normas da Convenção nº 158 da OIT em nosso ordenamento jurídico, já que, se isso ocorrer da forma proposta pelo governo, terá natureza de lei ordinária.
O outro aspecto igualmente relevante se relaciona com a norma constitucional que não veda dispensas arbitrárias. Dessa forma, a aplicação da regra prevista no artigo 4 da convenção - "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço." - está fadada a ser declarada inconstitucional, seja pelo não preenchimento do requisito formal para a edição de norma que vise a regulamentação dessa garantia, seja pela incompatibilidade da regra com a norma constitucional vigente que trata do tema.
O tema não é novo para os tribunais trabalhistas do país. Em outubro do ano passado, por exemplo, foi publicada na edição do Diário da Justiça do dia 26 uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um recurso de revista (744.878/2001.0), na qual se apontava a ineficácia da Convenção nº 158 e se lembrava a controvérsia criada há mais de dez anos. Em dado momento, a decisão diz: "A Constituição Federal, de maneira indiscutível (artigos 7º, I, e 10, I, do ADCT), estabelece a via pela qual há de se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim como os mecanismos de reparação respectivos: a Lei Complementar. (...) Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à lei complementar, somente a lei complementar gerará obrigações legítimas. Como rudimentar exigência de soberania, não se pode admitir que norma inscrita em tratado internacional prevaleça sobre a Constituição Federal."
Conclui-se, portanto, que a iniciativa do governo federal é uma medida inoportuna, que servirá apenas para tumultuar o relacionamento das empresas com a classe trabalhadora, caso venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Fonte: Valor Econômico
O Congresso Nacional deverá analisar o texto do ato mediante um projeto de decreto legislativo, que é deliberado por maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Se aprovado, o Congresso editará o decreto legislativo que aprovará o texto do ato internacional. O Presidente da República deverá, então, promulgar o ato internacional mediante um decreto presidencial.
Vale lembrar que o texto da Convenção nº 158 da OIT havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1992. Então Presidente, Fernando Henrique Cardoso promulgou a convenção mediante o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996. Em dezembro do mesmo ano, porém, depois de muitos debates na sociedade sobre o tema, o governo voltou atrás e editou o Decreto nº 2.100, tornando pública a denúncia da convenção.
Sem entrar no mérito quanto aos procedimentos exigidos para a nova ratificação pelo governo brasileiro, a discussão que se impõe é a respeito da viabilidade de aplicação das normas da Convenção nº 158 nas relações de trabalho no Brasil, em especial aquelas referentes à proteção contra as chamadas dispensas arbitrárias.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, estabelece que a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Portanto, está claro que nossa Constituição exige lei complementar para regulamentar as dispensas arbitrárias ou sem justa causa e não veda tais demissões, exigindo, apenas, na hipótese de sua ocorrência, o pagamento de indenização compensatória, dentre outros direitos.
Em outubro do ano passado, foi publicada uma decisão do TST que aponta a ineficácia da Convenção nº 158
Até que se promulgue essa lei complementar, valem os mecanismos para a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa dispostos no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como a elevação para 40% da multa sobre o total de depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia Sobre Tempo de Serviço (FGTS). O artigo enumera ainda as dispensas que são vedadas, ou seja, a do empregado eleito para os cargos de direção das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), e a da empregada gestante.
Logo, dois são os aspectos que tornam de duvidosa eficácia a medida pretendida pelo governo de proteger a relação de emprego contra as dispensas arbitrárias. O primeiro deles diz respeito ao requisito constitucional de edição de lei complementar para essa finalidade, que, certamente, não estará preenchido com a entrada em vigor das normas da Convenção nº 158 da OIT em nosso ordenamento jurídico, já que, se isso ocorrer da forma proposta pelo governo, terá natureza de lei ordinária.
O outro aspecto igualmente relevante se relaciona com a norma constitucional que não veda dispensas arbitrárias. Dessa forma, a aplicação da regra prevista no artigo 4 da convenção - "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço." - está fadada a ser declarada inconstitucional, seja pelo não preenchimento do requisito formal para a edição de norma que vise a regulamentação dessa garantia, seja pela incompatibilidade da regra com a norma constitucional vigente que trata do tema.
O tema não é novo para os tribunais trabalhistas do país. Em outubro do ano passado, por exemplo, foi publicada na edição do Diário da Justiça do dia 26 uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um recurso de revista (744.878/2001.0), na qual se apontava a ineficácia da Convenção nº 158 e se lembrava a controvérsia criada há mais de dez anos. Em dado momento, a decisão diz: "A Constituição Federal, de maneira indiscutível (artigos 7º, I, e 10, I, do ADCT), estabelece a via pela qual há de se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim como os mecanismos de reparação respectivos: a Lei Complementar. (...) Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à lei complementar, somente a lei complementar gerará obrigações legítimas. Como rudimentar exigência de soberania, não se pode admitir que norma inscrita em tratado internacional prevaleça sobre a Constituição Federal."
Conclui-se, portanto, que a iniciativa do governo federal é uma medida inoportuna, que servirá apenas para tumultuar o relacionamento das empresas com a classe trabalhadora, caso venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
TST veta jornada acima de dez horas para motoristas de ônibus
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.
Em seu voto, a juíza Kátia Magalhães destacou que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (artigo 59) limita as horas extras a duas. “Assim, é inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço”, afirmou a relatora. “A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional”, concluiu. (Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.
Em seu voto, a juíza Kátia Magalhães destacou que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (artigo 59) limita as horas extras a duas. “Assim, é inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço”, afirmou a relatora. “A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional”, concluiu. (Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários
Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. – Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como são devidas aos bancários.
A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.
Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento, afirmou o relator, acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, dispõe, expressamente, que “é vedado às cooperativas o uso da expressão ‘Banco’”. O ministro transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Na mesma sessão de julgamento, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido os recursos da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil – Sicoob Central Norte contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que, ao contrário do TRT/MG, reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa ao trabalhador bancário.
Em ambos os casos a decisão da Turma foi por maioria, ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-794.905/2001.9 e RR-422-2005-001-14-40.2) (Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.
Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento, afirmou o relator, acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, dispõe, expressamente, que “é vedado às cooperativas o uso da expressão ‘Banco’”. O ministro transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Na mesma sessão de julgamento, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido os recursos da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil – Sicoob Central Norte contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que, ao contrário do TRT/MG, reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa ao trabalhador bancário.
Em ambos os casos a decisão da Turma foi por maioria, ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-794.905/2001.9 e RR-422-2005-001-14-40.2) (Mário Correia)
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