segunda-feira, 31 de março de 2008

PARABÉNS MATILDE

Que Deus ilumine seu caminho,
te dê muita paz, amor e felicidade sempre
Que o sucesso seja uma constante na sua vida.



FELIZ ANIVERSÁRIO E MUITOS ANOS DE VIDA!

sexta-feira, 28 de março de 2008

Letra preconceituosa

Grupo é multado por música Um Tapinha Não Dói

A Furacão 2000 Produções Artística foi condenada pela Justiça Federal de Porto Alegre ao pagamento de multa no valor de R$ 500 mil por causa da música Um Tapinha Não Dói. A música fez sucesso no início da década pelo conhecido grupo de funk (Ouça a música). Cabe recurso.
A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público Federal e pela Themis, ONG que faz estudos sobre a discriminação da mulher. Eles afirmavam que a música banaliza a violência contra a mulher e transmite uma visão preconceituosa contra a imagem delas. E que a letra da música divide as mulheres em boas ou más conforme sua conduta sexual.
Na inicial da ação, o procurador Paulo Gilberto Cogo Leivas afirmou que “esse tipo de música ofende não só a dignidade das mulheres que comportam-se de acordo com o descrito em suas letras, mas toda e qualquer mulher, por incentivar à violência, tornarem-na justificável e reproduzirem o estigma de inferioridade ou subordinação em relação ao homem”.
O juiz substituto Adriano Vitalino dos Santos, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou que a multa fosse revertida para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos. O valor deve ser atualizado monetariamente.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2008

STJ – Superior Tribunal vai decidir se seguradora deve indenizar por suicídio cometido antes de dois anos do contrato

Um pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, interrompeu o julgamento do recurso especial que vai decidir se as seguradoras podem se eximir do pagamento a beneficiário de seguro de vida em caso de suicídio cometido pelo segurado antes de completados dois anos da celebração do contrato, alegando que o suicídio foi premeditado. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, já votou pelo não-conhecimento do recurso especial da seguradora Icatu Hartford Seguros S/A, do Rio Grande do Sul, reconhecendo o direito da mãe de receber indenização pela morte do filho.
Após a recusa da seguradora em pagar o seguro de vida estipulado em apólice, M.E.F.C. entrou na Justiça com ação de cobrança, requerendo o recebimento da indenização securitária. Segundo afirmou, é beneficiária do seguro de vida celebrado em outubro de 2003 entre o seu filho e a Icatu. Segundo a mãe, o filho faleceu em 16 de agosto de 2004, em decorrência de suicídio involuntário, ou seja, não premeditado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Segundo o Magistrado de primeiro grau, a morte do segurado ocorreu antes do prazo de dois anos previsto no artigo 798 do Código Civil de 2002, que estipula o cumprimento de carência bienal como única condição para o pagamento de indenização na hipótese de suicídio do segurado.
Inconformada, a mãe recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sustentando seu direito ao benefício. O Tribunal gaúcho reconheceu o seu direito à indenização securitária. “A teor do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002, é vedado à seguradora negar o pagamento de indenização em decorrência de suicídio levado a termo após dois anos de contratação”, observou, inicialmente, o TJRS.
Ao dar provimento à apelação, o Tribunal ressalvou, no entanto, que, se o suicídio ocorreu nos dois anos subseqüentes ao início da vigência do contrato, caberá à seguradora provar de forma inequívoca que houve premeditação do segurado. “Sequer foi cogitada a premeditação pela seguradora”, afirmou o tribunal, ao reconhecer o direito da mãe de receber o seguro. O Tribunal decidiu, ainda, que, tratando-se de contrato de seguro de vida, a atualização monetária do valor da indenização deve ter como marco inicial a data da apólice.
No recurso para o STJ, a seguradora alega que a decisão do TJRS ofende o artigo 798 do Código Civil de 2002. Segundo o advogado, o dispositivo de lei estabelece apenas o limite temporal de dois anos como condição para o pagamento de indenização securitária, o que tornaria irrelevante a discussão acerca da premeditação/voluntariedade do suicídio do segurado ocorrido durante o lapso bienal.
Para a seguradora, a vedação ao recebimento do capital segurado, nas hipóteses em que o suicídio do segurado ocorre durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, como estipulado pelo CC/2002, tem o objetivo de beneficiar os próprios consumidores. “Pois, assim, encerram-se as infindáveis discussões sobre ato voluntário ou involuntário, etc., com processos arrastando-se anos a fio sem uma solução final”, acrescenta.
Ao votar, a relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a lei não inovou em detrimento da boa-fé e dos contratantes. “Pelo contrário, delimitou o prazo das discussões acerca da premeditação aos dois anos subseqüentes à vigência do contrato com o fito de banir toda e qualquer celeuma, sempre motivada pelas seguradoras, acerca da premeditação de suicídios cometidos mais de dois anos após a contratação do seguro de vida, prazo este mais que para ilidir qualquer dúvida acerca do eventual desejo de o contratante suicidar-se de forma premeditada”, observou a relatora.
O recurso, no entanto, nem foi conhecido pela Ministra. “Considerando que, na presente hipótese, a involuntariedade do suicídio cometido pelo segurado sequer é discutida pela recorrente, não merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mantendo-se o direito da recorrida beneficiária ao recebimento da indenização securitária”, concluiu Nancy Andrighi.
Em seguida ao voto da relatora, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo. Não há previsão para a conclusão do julgamento. Processo: (Resp) 959721


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 24 de março de 2008

Feliz Aniversário

Sorte, saúde, sucesso e muita alegria na vida de vocês
Parabens!


Alexandre (19/03)


Clícia (23/03)



segunda-feira, 17 de março de 2008

Após 4 meses, Law Kin Chong deixa prisão no interior de SP

O empresário Law Kin Chong, acusado de ser um dos maiores contrabandistas do país, deixou ontem a penitenciária Tremembé 2, no interior de São Paulo.

Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária, Law teve sua liberdade concedida anteontem pela Justiça Federal, mas a falta de documentação adiou sua saída para o domingo.

De acordo com a Justiça Federal, o prazo de cem dias para que o processo fosse julgado venceu. Por este motivo, o juiz Alexandre Cassetari, da 4ª vara criminal, concedeu o pedido de habeas corpus ao empresário.

O chinês naturalizado brasileiro foi preso pela PF (Polícia Federal) no dia 14 de novembro em sua casa, no Morumbi (zona oeste da capital), acusado pelos crimes de contrabando e descaminho.

Law cumpria pena por corrupção ativa em prisão domiciliar desde junho passado. Antes disso, o empresário estava preso desde 1º de junho de 2004 no Instituto Penal Agrícola de Bauru (a 343 km de São Paulo).

Fonte: Folha de São Paulo

Prova de Prática Processual Penal

Não se esqueçam,

Amanhã (18/03) haverá prova de Prática Processual Penal no horário do Evenin.
A prova valerá 20 pontos.
Matéria: Prisão em flagrante, Inquérito, Crimes contra o patrimônio e contra os costumes.

sexta-feira, 14 de março de 2008

Após sete anos, Maria da Penha é indenizada no CE

Com sete anos de atraso, Maria da Penha Maia Fernandes, 63 anos, que deu o nome à lei que pune com mais rigidez os agressores de mulheres, receberá uma indenização de R$ 60 mil do governo do Ceará.

Em 2001, a cearense conseguiu uma vitória na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), que determinou que o Estado do Ceará pagasse uma indenização de US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o homem que a agredia e que até tentou matá-la: seu ex-marido.

Após postergar o pagamento, o Estado decidiu finalmente pagá-la, em valores corrigidos.

A Lei Maria da Penha, aprovada em 2006, aumentou no país o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência.

Ela virou símbolo da luta contra a violência à mulher depois de sofrer agressões do então marido Marco Antônio Heredia Viveros durante seis anos. Foram ainda duas tentativas de homicídio praticadas por ele, em 1983. Em uma delas, com um tiro pelas costas, Viveros a deixou paraplégica.

Fonte: Folha de São Paulo

TJMT - Retenção de diploma por inadimplência configura ato ilegal

É ilegal a retenção de diploma de conclusão de curso ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, o que caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do estudante à educação, assegurado constitucionalmente a todos. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso impetrado pela União das Faculdades de Tangará da Serra (Unitas) e ratificou sentença que determinou a colação de grau e emissão dos diplomas dos alunos inadimplentes, sem nenhuma exigência complementar.

A decisão, proferida no reexame necessário de sentença cumulado com recurso de apelação cível número 84101/2007, foi unânime. Segundo consta nos autos, os alunos informaram que a diretora da Unitas teria condicionado a colação de grau e a emissão de diploma dos alunos ao pagamento de taxas. A faculdade informou que a cobrança de taxas estava prevista no contrato e que as mensalidades pagas não cobrem as despesas com a colação de grau e a taxa de registro de diploma.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, Desembargador Márcio Vidal, a expedição da primeira via de diploma das instituições de ensino superior está compreendida no valor da anuidade escolar paga pelo aluno, conforme estabelece o parágrafo 1.º do artigo 2.º da Resolução n.º 1/83 do Conselho Federal de Educação. "Sendo assim, o condicionamento da expedição de diploma, ou mesmo a colação de grau, ao pagamento de taxa, estipulada pela instituição de ensino superior, caracteriza ato ilegal e arbitrário", afirmou o Magistrado.

Ele explicou que a Lei número 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, é clara ao proibir a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, em evidente afronta ao direito líquido e certo dos estudantes. "É vedado à instituição de ensino escusar-se da expedição de diploma sob o argumento de falta de pagamento de taxa, o que se aplica também ao impedimento de participação em colação de grau, que, como se sabe, é a solenidade formal em que é entregue ao acadêmico o diploma de conclusão de curso".

Também participaram do julgamento o Juiz Sebastião Barbosa Farias (revisor) e o Desembargador Benedito Pereira do Nascimento (vogal). Processo: 84101/2007

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

quinta-feira, 13 de março de 2008

Comando do Supremo

Gilmar Mendes é eleito presidente e Cezar Peluso vice

O ministro Gilmar Mendes será o novo presidente do Supremo Tribunal Federal no biênio 2008-2010. Ele foi eleito, por 9 votos a 1, no início da tarde desta quarta-feira (12/3) pelos seus pares na Corte e terá como vice-presidente o ministro Cezar Peluso.

Gilmar Mendes, que também comandará o Conselho Nacional de Justiça, está no Supremo desde 20 de junho de 2002. Ele foi indicado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso para substituir o ministro aposentado Néri da Silveira. Ele vai suceder a ministra Ellen Gracie no comando do STF. A cerimônia de transmissão do cargo foi marcada para o dia 23 de abril.

A ministra Ellen Gracie destacou a “bagagem” de Gilmar Mendes na área administrativa e seu renome como jurista internacional. “Tenha a certeza de que seus colegas estarão a seu lado para lhe dar, durante todo o período do mandato, assim como fizeram comigo, o apoio necessário a uma boa gestão”, disse. Gilmar Mendes agradeceu a confiança de seus colegas e a oportunidade de poder estar ao inteiro dispor do STF “para a tarefa de contribuir para a consolidação do Estado de Direito no Brasil e do Estado constitucional”.

O presidente

Graduado em direito pela Universidade de Brasília (UnB), em 1978, o mato-grossense de Diamantino, nascido em 1955, exerceu o cargo de advogado-geral da União de 2000 a 2002, além de já ter atuado como subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (1996-2000). Trabalhou ainda como assessor técnico durante a revisão constitucional, na Câmara dos Deputados, entre 1993 e 1994.

Com mestrado concluído na própria UnB, além de mestrado e doutorado na Universidade de Münster, na Alemanha, Gilmar Mendes se debruçou durante seus longos anos de estudos sobre o tema do controle abstrato de constitucionalidade. Atualmente, é considerado, no meio jurídico, como um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Constitucional.

São de sua autoria diversos livros e artigos sobre o controle de constitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em 1985, apenas sete anos após se graduar, o hoje ministro Gilmar Mendes já atuava como procurador da República em processos que tramitavam na mais alta Corte de Justiça brasileira.

Todos os processos que se encontram atualmente sob relatoria do ministro Gilmar Mendes passarão, a partir do dia de sua posse, a ficar sob os cuidados da ministra Ellen Gracie.

O vice

Nascido em Bragança Paulista, 55 anos, o ministro Cezar Peluso chegou ao Supremo em 25 de junho de 2003, para substituir o ministro aposentado Sidney Sanches. Peluso iniciou sua carreira como juiz substituto, concursado, da 14ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em Itapetininga, ainda em 1968. A partir daí, foi juiz de direito da comarca de São Sebastião (1968 a 1970) e da comarca de Igarapava (1970 a 1972).

Em 1972, passou a atuar na capital paulista, primeiro como juiz substituto da 47º Vara da Capital (1972 a 1975), depois como juiz de direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, de 1975 a 1982.

Após passagens como juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, convocado pelo Conselho Superior da Magistratura, entre 1978 e 1979, e juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, 5ª Câmara, entre 1982 e 1986, Cezar Peluso foi nomeado desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro permaneceu no TJ paulista de 1986 a 2003, atuando também como membro efetivo do Órgão Especial daquela Corte, até ser convidado pelo presidente Lula para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.

Autor de vários livros e artigos, com ênfase principal no Direito Civil, Cezar Peluso fez graduação em Ciências Jurídicas em 1966, na Faculdade Católica de Direito de Santos, e tem diversos cursos de especialização e pós-gradução, também com maior foco no Direito Processual Civil.

Veja o que o ministro Gilmar Mendes pensa sobre a Justiça

Reforma nos processos Penal e Civil — "A ministra Ellen Gracie já trabalhou, com um grupo de trabalho especializado, nessa questão. O Judiciário, na medida em que é chamado a prestar informações, vem dando essa colaboração. Eu mesmo estive no Congresso Nacional discutindo a nova emenda da Medida Provisória. A partir das nossas próprias experiências nós podemos dar essa contribuição, especialmente na reforma do processo civil e do processo penal, porque dizem respeito a questões que estão na preocupação dos jurisdicionados — impunidade, não prestação jurisdicional, prescrição dos crimes e retardo no fazimento de Justiça".

Cortes Supremas do Mercosul — "Tenho impressão de que nós temos que dar continuidade a esse projeto, até porque nós damos uma contribuição importante. Um produto de exportação brasileiro hoje é a estabilidade institucional, é a democracia em funcionamento. Na medida em que nós mostramos as nossas instituições em funcionamento, talvez nós estejamos a contribuir para que também nossos irmãos do Mercosul possam ver que é possível ter instituições sólidas, alternância de poder dentro de um marco institucional definido. Acredito até que essa é uma importante contribuição que nós podemos dar".

Relacionamento com o Legislativo — "O controle de constitucionalidade já revela por si só uma tensão dialética inevitável. Porque nós temos uma lei, que é objeto de controle. E essa lei, submetida ao STF, ou será confirmada constitucional ou será declarada inconstitucional.

Quando o tribunal declara inconstitucional uma lei que é obra do Congresso Nacional, claro que ele provoca alguma tensão ou alguma insatisfação. Então é natural que haja reclamações em relação a uma ou outra decisão do STF. Mas creio que o STF tem a noção de que ele não pode substituir-se ao legislador. E que o Legislativo é fundamental para uma democracia viva que nós queremos".

Papel do CNJ — "Tenho a impressão de que o CNJ tem um papel importante de coordenação de planejamento das atividades administrativas do Poder Judiciário. Não o entendo como um órgão repressivo máximo. Não penso que deva ser essa sua função essencial".

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

quarta-feira, 12 de março de 2008

Legislação Nova 10/03/2008

LEI Nº 11.646, DE 10 DE MARÇO DE 2008(DOU 11.03.2008)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para estender o benefício fiscal às doações e patrocínios destinados à construção de salas de cinema em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, e dá outras providências.

LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008(DOU 11.03.2008)
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

LEI Nº 11.643, DE 10 DE MARÇO DE 2008(DOU 11.03.2008)
Altera os incisos II e III do caput do art. 11 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

LEI Nº 11.465, DE 10 DE MARÇO DE 2008(DOU 11.03.2008)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

segunda-feira, 10 de março de 2008

Acusação de crime hediondo não é suficiente para decreto de prisão preventiva

A alegação de que o crime supostamente cometido é hediondo não é justificativa suficiente para a decretação de prisão preventiva. A autoridade judicial deve fundamentar o decreto com a apresentação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por maioria de votos, habeas-corpus em favor de M.

A decisão da Turma revoga a prisão preventiva contra M., se ela não estiver presa por outro motivo. Ela é acusada da suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Os fatos que deram origem ao inquérito policial que investiga a acusação foram baseados em interceptação telefônica judicial. No julgamento, os ministros destacaram que a concessão do habeas-corpus não impede que seja decretada nova prisão preventiva contra M., devidamente fundamentada.

A defesa de M. entrou com pedido de habeas-corpus no STJ, após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O TJ manteve a prisão preventiva decretada contra M. pelo juízo de primeiro grau. A prisão foi decretada com base em pedido de autoridade policial nos autos do inquérito que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. As investigações têm por base interceptação telefônica judicial.

No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa de M. afirmou não haver fundamentação legal para o decreto de prisão, pois a ordem judicial não teria demonstrado os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Segundo o advogado da acusada, a preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade dos delitos investigados. A decisão não teria levado em consideração que a ré é primária e tem residência fixa, além de ter direito à prisão especial por ser formada em curso superior.

Ao analisar o mérito do pedido, a ministra Laurita Vaz concluiu pela concessão. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu da relatora. “De início, cumpre ressaltar que a garantia da ordem pública diante da gravidade genérica do delito de tráfico, sem qualquer demonstração individualizada do periculum libertatis (perigo de libertar o acusado), não é fundamento idôneo para justificar a segregação da paciente (M.)”, salientou a relatora.

Além disso, segundo a ministra, “ainda que o crime ora examinado seja classificado como hediondo pela Lei n. 8.072/90, reiterada jurisprudência do STJ tem afirmado que a simples alegação dessa natureza do crime cometido não é, de per si [por si só], justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do CPP”.

A decisão da Turma determinou a revogação da ordem prisional contra M., se, por outro motivo, ela não estiver presa e sem prejuízo de eventual decretação de preventiva devidamente fundamentada.

Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de março de 2008

Palavra de vítima é incontestável em crimes de natureza sexual

Não merece reparos a sentença que demonstra comprovação da autoria e a materialidade delitivas, com especial relevo para a palavra da vítima, já que os crimes sexuais geralmente são cometidos sem a presença de testemunhas. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado por um homem condenado em Primeira Instância a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, acusado de praticar crime de estupro (artigo 213 c/c artigo 226 inciso II, do Código Penal) contra a própria filha.

No recurso de apelação criminal, o réu postulou, sem êxito, a reforma da sentença inicial e pediu sua absolvição, negando a prática da qual é acusado. O parecer do Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e pediu pelo improvimento do apelo.

De acordo com os autos, em maio de 2005, por volta das 5h40min, o apelante obrigou a filha, então com 24 anos, a manter relações sexuais com ele mediante violência e grave ameaça, em sua própria residência na cidade de Dom Aquino. A moça havia saído logo cedo pra comprar pão e ao retornar o pai pegou-a pelo braço e arrastou-a até o quarto. O irmão da vítima ouviu ruídos e ao ver o pai sair do quarto, foi conversar com a irmã, que ficou em silêncio. Pouco tempo depois ela contou para os irmãos que aos dezenove anos foi constrangida pela primeira vez pelo pai, quando ainda era virgem e que desde então ele a ameaçava, não a deixava sair e nem namorar por ciúme e a forçava a manter relações sexuais constantemente. Um dos irmãos procurou a polícia e registrou um boletim de ocorrência, sendo o pai preso no mesmo dia.

De acordo com o relator do recurso, Juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, a materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, o auto de conjunção carnal, bem como, pelas provas orais colhidas. "A vítima, por sua vez, narrara os fatos, de forma minuciosa e segura, convergindo com os demais depoimentos colhidos, restando demonstrado que efetivamente o ora Apelante forçava os atos sexuais, mediante o emprego de grave ameaça (...). Não se pode deixar de frisar que em crimes de natureza sexual a palavra da vítima assume especial relevo, já que geralmente não contam com testemunhas presenciais", ressaltou o Magistrado.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

quarta-feira, 5 de março de 2008

IMPOSTO DE RENDA 2008

Quem deve declarar imposto de renda

Todos que se encaixam num dos critérios listados abaixo devem entregar a declaração de IR. Existem duas opções de declaração: simplificada e completa. Lembre-se: mesmo que você não precise entregar a declaração de imposto de renda, a Declaração Anual de Isento é obrigatória, pois você corre o risco de ter o seu CPF suspenso caso deixe de cumprir com a obrigação. Abaixo listamos as situações em que o contribuinte deve entregar a declaração de imposto de renda para este ano.

  • Receberam, durante o ano de 2007, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 15.764,28 ou rendimentos não-tributáveis, tributados e isentos, acima de R$ 40.000,00;
  • Quem participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa. A exceção fica por conta dos contribuintes cuja participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa tinha valor inferior a R$ 1.000,00.
  • Realizou, em qualquer mês-calendário, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através da aplicação do produto da venda no compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
  • Realizou negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 durante o ano de 2007;
  • Passou a condição de residente no Brasil durante o ano de 2007;
  • Indivíduos com receita bruta superior a R$ 78.821,40 através de atividade rural, ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada à declaração através do modelo simplificado.

Para saber mais informações sobre sua declaração visite a Intelligence Consultoria

Monitoria de Direito Constitucional

Materia: Controle de Constitucionalidade
Dia: 06/03/2008
Horário: 09:10h
Local: Sala de Monitoria

terça-feira, 4 de março de 2008

Acusado de matar ex-prefeito de João Pinheiro pede para ser julgado em outra comarca

Foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 93939), com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de deslocamento de foro em relação ao seu julgamento.

O impetrante, Dácio Sebastião Amâncio, e mais três réus, seus familiares, são acusados pelo homicídio do comerciante Juarez Braga de Lima, ex-vice-prefeito de João Pinheiro (MG). O crime teria ocorrido em 2002, por causa do não-pagamento de uma dívida de R$ 10 mil.
Na liminar, a defesa alega que a popularidade da vítima causa riscos ao seu cliente. A população ficou comovida e abalada com o crime. “Toda a região acompanha cada passo do trâmite processual, aguardando com grande expectativa o momento em que terão sua vingança”, afirma o advogado.

Ressalta-se na liminar, que o corpo de jurados que atuará no julgamento do réu, será composto por indivíduos da comunidade, “mesmas pessoas, revoltadas, rancorosas, movidas pelo sentimento de vingança”. A defesa levanta dúvida quanto à imparcialidade do Júri e pede ao réu “o direito de ser julgado por pares de sua comunidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Administração pública que contrata pela CLT equipara-se a empregador privado

Ao optar pela contratação de empregados pelo regime celetista, a administração pública equipara-se ao empregador privado. Desta forma, segundo a regra do artigo 468 da CLT, ainda que o empregador seja órgão ou empresa pública, qualquer alteração no contrato de trabalho, mesmo que conte com o consentimento do empregado, somente terá validade se não resultar em prejuízos ao trabalhador. Esta foi a decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao julgar recurso ordinário de um reclamante, contratado por um município do interior de Minas, que teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado por lei municipal.

Segundo a reclamada, a alteração contratual se deu para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas a relatora salientou que mesmo em cumprimento a esta meta, “a adequação orçamentária do município não pode ferir direito adquirido, nem tampouco a legislação trabalhista, incumbindo ao administrador público buscar meios legais e legítimos para o seu cumprimento, não alterando de forma lesiva e ilegal os contratos de trabalho de seus servidores”. No caso, o reclamante foi admitido nos quadros do município em 1976, sob a Lei Municipal 3943/86, que garantia a percepção de adicional por tempo de serviço de 10%, quando completados os primeiros cinco anos de serviço, e mais 2% a cada ano trabalhado. Mas a partir de 2002, ao entrar em vigor a Lei Complementar 25/02, o recebimento do adicional foi congelado.

A Desembargadora ressalta que o município alterou unilateralmente e de forma lesiva o contrato de trabalho do autor, já que este ficou impossibilitado de perceber novos percentuais no curso do contrato de trabalho. Para a relatora, essa atitude afronta o artigo 468, da CLT, além dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei só poderia alcançar os trabalhadores admitidos após a sua edição (Súmula 51, I/ TST).
Desta forma, a Turma decidiu declarar a nulidade da alteração contratual ilícita e determinar ao reclamado que mantenha os critérios de pagamento de adicional por tempo de serviço estabelecidos pela legislação anterior (Lei Municipal 3942/86). O Município foi condenado ainda a pagar as diferenças do adicional por tempo de serviço, sendo 2% a cada ano trabalhado, contando-se a partir do mês em que este foi congelado até a data da efetiva incorporação ao salário do reclamante, com os reflexos legais. Processo: (RO) 00428-2007-149-03-00-5

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Novo Salário Mínimo

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de 2007.
Brasília, 21 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2008 - Edição extra

segunda-feira, 3 de março de 2008

Resolução Questões OAB (Constitucional)

Caros Colegas,

O Professor Evenin estará resolvendo questões da OAB de Constitucional no dia 14/03 na faculdade das 13 às 19 horas.
Todos os que forem participar favor me repassarem o nome.
A apostila com as questões já estão no e-mail da sala.

Qualquer dúvidas dúvida é só falar com o professor.